Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 92, III, alínea "e", da Constituição do Estado de Mato Grosso, com a redação determinada pela Emenda Constitucional nº 46, de 22 de novembro de 2006. 3. Consideração do tempo de exercício da advocacia privada para fins de classificação pelo critério de antiguidade na carreira da magistratura, da mesma forma em que se considera o tempo de serviço público. 4. Alegada violação ao art. 93 da Constituição Federal. 5. Até a edição da lei complementar prevista no art. 93, caput, da Constituição Federal, compete exclusivamente à Lei Orgânica da Magistratura dispor sobre a promoção, a remoção e o acesso de magistrados aos cargos. 6. Precedentes. 7. Medida cautelar deferida para suspender, com eficácia ex tunc, a vigência do art. 92, III, alínea "e", da Constituição do Estado de Mato Grosso, com a redação determinada pela EC nº 46/2006.
Ante o exposto, voto no sentido do deferimento do pedido de medida cautelar, para suspender, com eficácia ex tunc, a vigência do art. 92, inciso III, alínea “e”, da Constituição do Estado de Mato Grosso, com a redação determinada pela EC nº 46/2006. 7 STF 102002 Sapremo Tribunal Federal 133 26/06/2008 TRIBUNAL PLENO MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.042-1 MATO GROSSO À revisão de apartes dos Srs. Ministros Gilmar Mendes (Presidente e Relator) e Carlos Britto. vorTOo O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Senhor Presidente, acompanho Vossa Excelência. Estou, não apenas estranhando, mas até considerando certa restrição aqui surpreendente. Primeiro, porque computa a advocacia privada, só. Pode-se dizer que a advocacia pública é considerada tempo de serviço público. Só que o tempo de serviço público não entra, para nenhum efeito, em antiguidade na carreira. A antiguidade é na carreira. É norma absolutamente estranha. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE E RELATOR) - Há, até, norma, a propósito, no que concerne ao cômputo de tempo de serviço para efeito de aposentadoria. Mas isso é outra coisa. ar 8YF 102.002 ADI 4.042-MC / MT O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - A Constituição Federal fala que, na apuração da antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços dos seus membros (alínea “d” do inciso II do art. 93), num contexto regratório que só pode significar antiguidade na carreira, ou na entrância. […]
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O STF ADI 4.042 é citado por 56 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Gabinete Ministro Gilmar Mendes
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.