Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA. AGENTE VINCULADO AO MUNICÍPIO. PRECEDENTES DESTE TJCE. MÉRITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REEXAME OFICIAL E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente, quanto a preliminar contrarrecursal de ofensa à dialeticidade, tenho que o recorrente cumpriu seu ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões recursais, construindo argumentação apta a contrariar a tese sustentada na sentença objurgada, expondo os motivos de fato e de direito, quais sejam, a ilegitimidade passiva do Município, em caráter preliminar, e, no mérito, a defesa da validade do auto de infração A020013759. Preliminar afastada. 2. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva do ente municipal, embora o processamento da infração de trânsito e a aplicação de sanções acessórias sejam de responsabilidade do DETRAN, retira-se dos autos que a lavratura do auto de infração foi realizada por agente vinculado à Coordenadoria de Trânsito e Transporte Urbano - CTTU, do Município de Sobral, razão pela qual resta devidamente configurada sua legitimidade passiva. Precedentes deste TJCE. Preliminar rejeitada. 3. Quanto ao mérito, cinge-se a demanda em aferir a existência de nulidade do ato administrativo exarado em desfavor da parte autora, consubstanciado no auto de infração de trânsito A020013759, e, consequentemente, dos efeitos, óbices e restrições relativas ao ato questionado. 4. Sobre o tema, é cediço que os atos administrativos possuem presunção iuris tantum, ou seja, presunção relativa de legalidade, legitimidade e veracidade, que pode ser afastada ante a existência de provas em contrário. 5. No caso dos autos, relativamente à identificação agente autuador, não consta no auto de infração (ID nº 8302234) a informação a respeito da autoridade ou agente autuador da infração em discussão, o que afronta a determinação contida no incido V do art. 280 do CTB. 6. Conclui-se que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para afastar a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade do auto de infração impugnado, fazendo-se necessária a manutenção da sentença, com a declaração de nulidade da multa por infração de trânsito descrita na inicial. Precedentes deste TJCE. 7. Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
por unanimidade, conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível, mas para negar-lhes provimento
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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