Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEILÃO PÚBLICO. SUSPENSÃO POR DECISÃO JUDICIAL. CONTINUIDADE DO CERTAME E COBRANÇA DOS VALORES DE ARREMATAÇÃO. ATO COATOR. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame Mandado de Segurança impetrado por arrematantes em leilão público promovido pela Secretaria de Estado da Administração do Piauí. Os impetrantes, declarados vencedores de determinados lotes, passaram a ser cobrados pelos valores da arrematação, apesar da existência de decisões judiciais prévias, proferidas em outros processos, que determinaram a suspensão integral do certame em razão de irregularidades. A autoridade coatora, mesmo ciente das ordens judiciais, manteve a cobrança, gerando ameaça de prejuízo financeiro e de aplicação de sanções aos arrematantes. II. Questão em discussão As questões a serem decididas são: a) Análise de preliminar sobre a eventual perda superveniente do objeto do mandado de segurança, em razão de sentença proferida em ação ordinária conexa que anulou os efeitos do leilão; b) No mérito, verificar a existência de direito líquido e certo dos impetrantes de não serem compelidos ao pagamento dos valores de arrematação, diante da ilegalidade do ato da autoridade coatora que desrespeitou ordens judiciais de suspensão do certame, com ofensa aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da autoridade das decisões judiciais. III. Razões de decidir Rejeita-se a preliminar de perda do objeto, pois, embora a anulação do leilão em outra ação impacte a questão de fundo, o objeto específico deste mandado de segurança é garantir a inexigibilidade da cobrança direcionada aos impetrantes e protegê-los de quaisquer sanções decorrentes do não pagamento, o que confere autonomia e utilidade ao julgamento de mérito para lhes assegurar plena segurança jurídica. O ato da autoridade administrativa que dá prosseguimento a leilão e efetua a cobrança dos valores de arrematação, em flagrante desrespeito a ordens judiciais expressas e vigentes que determinaram a suspensão do certame, é manifestamente ilegal e abusivo, configurando ato coator passível de controle pela via do mandado de segurança, nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. Os arrematantes, que participaram do leilão de boa-fé, possuem direito líquido e certo de não serem submetidos a cobranças ou sanções decorrentes de um procedimento cuja validade foi judicialmente suspensa. A exigência de pagamento em tais circunstâncias viola frontalmente os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, que regem a atuação da Administração Pública e protegem o cidadão de condutas estatais contraditórias e lesivas. IV. Dispositivo e tese Preliminar rejeitada. Segurança concedida para confirmar a medida liminar e declarar a inexigibilidade definitiva dos débitos oriundos da arrematação dos Lotes 04 a 09 do Leilão Público SEI nº 00002.000135/2025-11 em face dos impetrantes. Tese de julgamento: "1. A anulação de leilão público em ação judicial conexa não acarreta, por si só, a perda do objeto de mandado de segurança impetrado por arrematante de boa-fé que busca, especificamente, a declaração de inexigibilidade da cobrança dos valores da arrematação e a proteção contra sanções, permanecendo o seu interesse de agir para obter uma tutela jurisdicional que lhe garanta plena segurança jurídica. 2. Configura ato ilegal e violador de direito líquido e certo a exigência de pagamento de valores de arrematação por parte da Administração Pública quando o leilão foi objeto de suspensão por ordem judicial, sendo imperativa a concessão da segurança para resguardar os arrematantes de boa-fé dos efeitos de um ato administrativo praticado em desobediência à autoridade do Poder Judiciário." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX. Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 7º, III, e 25. Código de Processo Civil, art. 536, §1º. Súmula nº 105 do STJ. Súmula nº 512 do STF.
Preliminar rejeitada. Segurança concedida para confirmar a medida liminar e declarar a inexigibilidade definitiva dos débitos oriundos da arrematação dos Lotes 04 a 09 do Leilão Público SEI nº 00002.000135/2025-11 em face dos impetrantes.
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3ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Fernando Lopes e Silva Neto
Composição: Fernando Lopes e Silva Neto (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Lucicleide Pereira Belo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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