Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento ao Recurso de Apelação para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, em ação decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário por empréstimo não contratado. O embargante sustenta omissão no julgado quanto à aplicação da Súmula 54 do STJ e requer a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar a Súmula 54 do STJ para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso, em vez da data do arbitramento da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia ao aplicar a Súmula 54 do STJ para definir o termo inicial dos juros moratórios. 5. Nos casos de responsabilidade civil extracontratual decorrente de ato ilícito, como descontos indevidos em benefício previdenciário por empréstimo não contratado, a mora do devedor configura-se desde a prática do ato danoso. 6. A circunstância de o valor da indenização por dano moral ser fixado apenas no momento do arbitramento judicial não afasta a incidência da Súmula 54 do STJ, segundo a qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre indenização por dano moral incidem desde o evento danoso. 8. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, revela-se incabível a pretensão de rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios sobre indenização por dano moral incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 3. A fixação judicial do valor da indenização por dano moral não altera o termo inicial dos juros moratórios quando configurada responsabilidade extracontratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, §1º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, AgInt no REsp nº 1.867.013/SC, Rel. Min., Quarta Turma, j. 12.12.2022, DJe 16.12.2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0820057-93.2023.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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