Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO À INCLUSÃO DO ABONO COMPLEMENTAR/PISO SALARIAL DOCENTE NA BASE DE CÁLCULO DA GDPI. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que declarou o direito da parte requerente à inclusão da verba denominada Abono Complementar (Piso Salarial Docente, Decreto Estadual nº 62.500/2017) na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI e condena a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o abono complementar/piso salarial docente deve ser incluído na base de cálculo da GDPI, considerando sua natureza jurídica de vencimento. III. Razões de Decidir 3. O abono complementar possui natureza remuneratória e é necessário para equiparar os vencimentos ao piso nacional do magistério, devendo ser considerado como salário-base. 4. A GDPI, até sua extinção pela Lei Complementar Estadual 1.374/2022, tinha como base de cálculo o vencimento básico do docente, justificando sua inclusão. 5. Não há violação aos arts. 37, X, XIV e 61, §1º, II, a, da Constituição Federal, às Súmulas Vinculantes 15 e 37 do STF e à tese firmada no Tema 911/STJ. 6. Decisão proferida na Reclamação 72.927/SP sem efeito vinculante, não aplicável ao caso. 7. PUIL nº 0004199-08.2024.8.26.9061 que não foi conhecido. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso desprovido. 9. Recorrente, vencida, que deverá pagar honorários advocatícios de 10% da condenação. Tese de julgamento: 1. O abono complementar deve ser incluído na base de cálculo da GDPI devido à sua natureza de vencimento. Legislação Citada: · Emenda Constitucional nº 136/2025; · Decreto Estadual nº 62.500/17 e nº 67.582/23; · Lei nº 11.738/08; · Lei Complementar Estadual 1.164/2012; · Lei Complementar Estadual 1.374/2022. Jurisprudência Citada: · STF, ADI nº 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27/04/2011; · TJSP, Recurso Inominado Cível 1002395-30.2024.8.26.0123, Rel. José Fernando Azevedo Minhoto, j. 14/05/2025; · TJSP, Recurso Inominado Cível 1010440-07.2025.8.26.0602, Rel. Alexandre Batista Alves, j. 15/05/2025; · TJSP, Recurso Inominado Cível 1000997-11.2024.8.26.0297, Rel. Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, j. 05/04/2024.
Recurso desprovido. 9. Recorrente, vencida, que deverá pagar honorários advocatícios de 10% da condenação.
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8ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros
Composição: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros (presidente); Fernanda Soares Fialdini; José Francisco Matos; Renato Siqueira de Pretto; Marcelo Benacchio (suplente); Mario Sérgio Menezes (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Fernanda Soares Fialdini
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.