Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO TEMPORAL ATÉ O AJUIZAMENTO. APLICAÇÃO DE ENCARGOS LEGAIS POSTERIORES. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em prova escrita sem eficácia executiva, constituindo título executivo judicial e fixando critérios legais de atualização do débito, com afastamento dos encargos contratuais após o inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a manutenção dos encargos contratuais após o ajuizamento da ação monitória; e (ii) saber se é válida a substituição desses encargos por índices legais de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia implica presunção de veracidade dos fatos alegados, não havendo controvérsia quanto à existência do crédito. 4. O princípio pacta sunt servanda não possui caráter absoluto, sendo submetido ao controle de legalidade e às normas de ordem pública. 5. Os encargos contratuais incidem até a data do ajuizamento da ação monitória, momento a partir do qual o débito passa a se submeter aos encargos legais, consistentes em correção monetária e juros de mora. 6. A substituição integral dos encargos contratuais desde o inadimplemento mostra-se inadequada, impondo-se a manutenção desses encargos até o ajuizamento da demanda e, após deverá incidir a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e os juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA), conforme alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Os encargos contratuais incidem até a data do ajuizamento da ação monitória. 2. Após o ajuizamento, o débito deve ser atualizado exclusivamente por encargos legais de correção monetária e juros de mora.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, I, 344, 487, I, e 700; CC, art. 397; CPC, art. 701, § 2º; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1002527-24.2023.8.26.0220, Rel. Des. Mara Trippo Kimura, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, j. 30.01.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5450366-05.2023.8.09.0051, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, j. 11.07.2024.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dou-lhe parcial provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.