Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta pelo Banco BMG S.A., objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória por danos morais e materiais, cumulada com pedido de declaração de inexistência de contrato, ajuizada por Antônia Gomes Costa. Alegou-se a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. A sentença condenou o banco ao cancelamento do contrato, à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual em razão da ausência de intimação do advogado constituído pela parte ré, conforme pedido expresso nos autos. III. Razões de decidir 3. O advogado da parte ré apresentou pedido de intimações exclusivas em seu nome, em conformidade com o art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. Apesar disso, as intimações foram realizadas em nome da própria parte, violando o princípio do contraditório e ensejando cerceamento de defesa. 4. Nos termos da jurisprudência consolidada, a ausência de intimação do advogado regularmente constituído torna nulos os atos processuais subsequentes, configurando vício insanável. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura do prazo de especificação de provas e regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "A ausência de intimação de advogado constituído, quando requerida expressamente sua habilitação, configura nulidade dos atos processuais subsequentes, em razão da violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, §§ 2º e 5º; art. 932, IV, "c". Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000221273535001, Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini, j. 25.08.2022; TJ-GO, Ap nº 0099422-07.2016.8.09.0051, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, j. 04.04.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco BMG S.A., no dia 24/05/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 17/12/2020 (Id. 30002216 – Pág.06/09), pelo Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, Dr. Clênio Lima Corrêa, que nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais, com Pedido de Antecipação de Tutela e Declaração de Inexistência de Contrato Válido, ajuizada em 22/04/2014, em por Antônia Gomes Costa, assim decidiu: "Ex posiris, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS pedidos contidos na inicial. para O fim de CONDENAR a) CANCELAR Banco requerido a: contrato n° 912747997. firmado em nome da requerente, mas sem seu consentimento e, por decorrência lógica, CESSAR, em definitivo, os descontos correlatos, b) RESTITUIR, EM DOBRO, os valores descontados indevidamente do beneficio previdenciário da parte autora no montante de R$ 7.084,80 (sete mil, oitenta e quatro reais e oitenta centavos): PAGAR o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a titulo de danos morais. Cumpre, ainda, esclarecer, para evitar controvérsias, que fixada a indenização por danos morais em valor determinado, a correção monetária flui a partir da data em que foi prolatada a sentença. considerando-se que o quantum estabelecido já se encontra atualizado no momento da decisão. Transitada em julgado esta sentença, a parte vencida tera o prazo de 15 (quinze dias para o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor sera acrescido de 10% (dez por cento) de multa, na forma do art. 523 do NCPC Condeno, a parte requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. art. 85, $2", do NCPC) Concedo à parte autora, por oportuno, os benefícios da gratuidade da justiça, por força do quanto exposto na Lei n" 1.060/50. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição Publique-se a presente sentença no Diário de Justiça Eletrônico. Registre-se. Intimem-se." Em suas razões contidas nos Ids. 30002216 – Pág. 30/32 e 30002217– Pág. 01/06, pugna, preliminarmente, a parte apelante, pela nulidade da sentença ante a ausência de intimação do patrono pois “(…) conforme consta nos autos, o réu desde o dia 01/09/2015 protocolou pedido de habilitação em nome de seu atual patrono, qual seja o presente FABIO FRASATO CAIRES, requerendo ainda expedição de intimação exclusiva em seu nome” e que, “mesmo com a procuração devidamente colacionada aos autos o presente patrono da ação não fora habilitado, não recebendo assim as intimações necessárias para dar andamento a presente ação. Em 24 de novembro de 2020 fora publicada sentença ao qual acolheu os pedidos autorais, nota-se que a intimação fora dirigida diretamente ao réu, ao qual teve leitura automática pelo sistema, e não ao causídico habilitado nos autos. Destarte que no mês seguinte o caso fora arquivado, ante a declaração do trânsito em julgado, e o advogado do banco réu só teve ciência da kntença com o início da fase de curnprimento de sentença, que está tramitando no PJe. Ora a nulidade de intimação regulamentada no paragrafo 29 do art. 272 do Código de Processo Civil, acabou por cercear a defesa do banco frente a decisão proferida, sem que tivesse a notificação adequada para tomar as providências necessárias.” E no mérito, aduz que “Alega a autora que sofre descontos indevidos empréstimo consignado que desconhece e que não solicitou, vindos de um contrato de Observa-se a boa fé da Recorrente em todo momento contratual, bem como nas informação das condições do serviço e do pagamento fora devidamente passado, assim como o indicativo do endereço da Recorrida. Além disso, causa estranheza que a autora afirma desconhecer o contrato, mas houve o depósito de quantias em sua conta a titulo de saque, bem como a assinatura aposta no contrato são os mesmos utilizados para a distribuição desta ação. Resta claro então que não há qualquer hipótese de fraude ou má-fé deste banco réu, contrato é estritamente válido, assim como o serviço prestado e os descontos ocorridos, este recorrente apenas dispôs a demandante que ela mesma buscou e contratou Excelência, diante dos documentos demonstrados não ha que se falar que mesmo desconhecia do referido cartão, portanto a sentença deve ser reformada para dar a improcedência dos pedidos pleiteados do autor. Assim ante o exposto, requer o réu que sentença e julgado improcedente a presente demanda. Com esses argumentos, requer que" QUE SEJA O Presente Recurso Conhecido E provido ALTERANDO-SE A R. SENTENÇA NOS TERMOS PROPOSTOS. Que seja REFORMADA a sentença recorrida, julgando-se improcedente o pedido autoral, por inexistir fundamentos fáticos e legais que amparem a pretensão deduzida na exordial; oU Não sendo esse o entendimento, que seja REFORMADA A SENTENÇA, PARA QUE SEJA AFASTADA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM Dobro. Ad argumentandum, na improvável hipótese do entendimento acerca da aplicabilidade dos danos morais, o que não se aceita, requer que seja REFORMADA a sentença a fim de que seja o valor arbitrado reduzido a quantum não superior a R$ 50,000, (quinhentos reais) ou a patamar menos excessivo; No mais, requer sejam todas as intimações feitas única e exclusivamente em nome de Dr. FABIO FRASATO CAIRES, OAB/MA 15.185-A, sob pena de nulidade." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 30002217 – Pág. 14, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 33972374). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o r
Recurso provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura do prazo de especificação de provas e regular prosseguimento do feito.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.