Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GERALDO ALFREDO DA SILVA em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Iguatu, que deferiu pedido de tutela de urgência, nos autos de ação de reintegração de posse promovida por FRANCISCO BATISTA SOBRINHO contra o agravante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cingem-se em: i) avaliar se o agravante logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, indispensáveis à concessão da tutela destinada à reintegração de posse do imóvel litigioso; e ii) definir se resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu a tutela antecipada recursal pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No presente caso, observa-se que os argumentos e documentos colacionados permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela parte agravante. 4. Nos termos do art. 562 do CPC/2015: Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. 5. Por outro lado, o art. 561 da legislação processual elenca os requisitos necessários à concessão da liminar: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 6. Nessa perspectiva, cabia à parte agravada comprovar sua posse anterior, o esbulho praticado, a data do esbulho e a perda da posse. 7. In casu, depreende-se que a parte recorrente apresentou Certidão de Inteiro Teor emitida pelo Cartório Assunção, em Iguatu/CE que consta o registro original datada de 1944 (ID 27770615 - autos originários), escritura de compra e venda datada de 2025 (ID 27770620 - autos originários), Recibo de Entrega da Declaração do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) - Exercício 1997 (ID 27770623 - autos originários) e Recibo de Entrega da Declaração do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) - Exercício 1997, Declarações de Propriedade Rural para fins fiscais (Exatoria Estadual - 1956 e 1960) e Certidão do Registro de Imóveis do Cartório de Iguatu - 1961(ID 27770616 - autos originários). 8. Assim, diverso do analisado pelo Juízo a quo, as provas produzidas no processo até o presente momento são suficientes para a concessão da liminar requerida neste recurso. 9. Com efeito, faz-se necessária a realização de maior dilação probatória, que ocorrerá na origem, para aferir a existência dos requisitos da medida reintegratória. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.208; CPC, art. 561. Jurisprudência relevante citada: TJCE - Agravo de Instrumento: 06270864920238060000 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 05/03/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2025; TJCE - Agravo de Instrumento: 06308345520248060000 Baturité, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 04/12/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2024; TJCE - Agravo Interno Cível: 06296003820248060000 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024; TJCE - Apelação Cível: 0200037-09.2023.8.06.0062 Cascavel, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024; TJCE - Agravo Interno Cível: 0634401-31.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024; TJCE - AC: 00503637920208060120 Marco, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023; TJCE - AI: 06255711320228060000 Cariré, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento
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