Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DE PROVA DECORRENTE DE BUSCA DOMICILIAR SEM JUSTA CAUSA. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A LEGALIDADE DA BUSCA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO. I. Caso em exame: 01. Apelação criminal interposta pela defesa de Emanuel Rikeyllin Rodrigues Maia contra sentença condenatória pela prática dos crimes de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), com pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e 1 ano de detenção em regime aberto, além de 177 dias-multa. II. Questão em discussão: 02. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar foi realizada de forma legal, com consentimento válido de morador, ou se configura violação de domicílio, tornando ilícitas as provas dela decorrentes e ensejando a absolvição do acusado por ausência de provas válidas. III. Razões de decidir: 03. O ônus da prova compete à acusação, que deve demonstrar de forma inequívoca os fatos narrados na denúncia (art. 156 do CPP). A tese acusatória sustenta-se exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares, que afirmaram ter sido autorizados a entrar na residência por uma pessoa chamada Lúcia; 04. As provas produzidas pela defesa fragilizaram o conjunto probatório da acusação precisamente no tocante à legalidade da busca e apreensão realizada na residência do acusado; 05. Embora os depoimentos de policiais militares gozem, em regra, de especial relevância probatória em virtude de sua condição de agentes públicos, tal credibilidade está condicionada à coerência e harmonia do contexto probatório como um todo, o que não se verifica no caso concreto; 06.A existência de razoável dúvida acerca da legalidade do ingresso na residência impõe a interpretação das provas como ilícitas, nos termos do art. 157 do CPP, por violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, em atenção ao princípio in dubio pro reo. IV. Dispositivo e tese: 07. Recurso provido. Tese de julgamento: A busca domiciliar realizada sem autorização judicial e sem demonstração de justa causa configura prova ilícita, insuscetível de fundamentar condenação penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 156, 157 e 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º; Lei nº 10.826/2003, art. 12.
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.