Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no qual a embargante sustentou omissão quanto à inexistência de relação contratual com a parte agravada, à limitação de sua atuação ao licenciamento da marca e administração futura do empreendimento hoteleiro, bem como à inexistência de responsabilidade pela entrega do empreendimento imobiliário objeto de contrato de multipropriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a alegação de inexistência de relação contratual entre as partes; (ii) estabelecer se houve ausência de manifestação quanto à limitação da atuação da embargante ao licenciamento da marca e futura administração do hotel; e (iii) determinar se o acórdão deixou de analisar a alegada inexistência de responsabilidade da embargante pela entrega do empreendimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia expressamente a alegação de ausência de participação direta da embargante na relação contratual, consignando que o contrato de promessa de compra e venda demonstra, em tese, sua integração à cadeia de fornecimento do empreendimento imobiliário. 4. A decisão embargada aplica a teoria da aparência para resguardar a legítima confiança do consumidor, diante da forma como o empreendimento foi apresentado ao público, associando a marca da embargante ao negócio jurídico firmado. 5. O acórdão adota a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade passiva deve ser aferida com base nas alegações constantes da petição inicial, em juízo de cognição sumária, sem necessidade de comprovação exauriente do direito material nesta fase processual. 6. A controvérsia acerca da efetiva responsabilidade da embargante demanda dilação probatória e deverá ser examinada pelo juízo de origem no regular desenvolvimento da instrução processual, sendo inviável sua definição definitiva em sede de agravo de instrumento. 7. A tutela provisória de urgência exige apenas demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, não sendo necessária certeza inequívoca acerca da responsabilidade da agravante. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, sendo incabíveis quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. 9. O prequestionamento independe de menção expressa e analítica de todos os dispositivos legais invocados, bastando o efetivo enfrentamento da matéria controvertida, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A integração da empresa à cadeia de fornecimento pode ser reconhecida em juízo de cognição sumária quando o contrato e a apresentação do empreendimento ao consumidor evidenciam vínculo objetivo com o negócio jurídico. 2. A teoria da aparência e a teoria da asserção autorizam a manutenção da parte no polo passivo da demanda até o regular desenvolvimento da instrução processual. 3. A discussão sobre legitimidade passiva e responsabilidade definitiva demanda dilação probatória e não pode ser exaurida em sede de agravo de instrumento. 4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito do julgado quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 5. O prequestionamento considera-se atendido com a suscitação da matéria em embargos declaratórios, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015, 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 3007203-80.2024.8.06.0000, Rel. Des. Antonio Abelardo Benevides Moraes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05.06.2025; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3012902-18.2025.8.06.0000, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12.02.2026; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0637609-86.2024.8.06.0000, Rel. Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 15.10.2025; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3012110-64.2025.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 06.02.2026. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Tarcílio Souza da Silva
Composição: José Tarcílio Souza da Silva (presidente); Francisco Luciano Lima Rodrigues; Jane Ruth Maia de Queiroga; Maria Marleide Maciel Mendes.
Secretaria: Secretária: Dra. Madeline Bezerra Da Silva
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.