Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSE DE ARMA DE FOGO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes de posse de arma de fogo de uso permitido, posse de arma de fogo com numeração raspada, disparos de arma de fogo e associação criminosa armada, no qual se pretende a revogação da prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente diante do modus operandi empregado, da reiteração delitiva evidenciada por flagrante anterior e por atos infracionais graves, e da indicada vinculação a organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O decreto prisional encontra-se motivado de forma idônea, com fundamento na garantia da ordem pública, consubstanciada em elementos concretos extraídos dos autos: apreensão de duas armas de fogo municiadas, realização de disparos contra policiais durante a abordagem e indícios de integração à organização criminosa denominada "CV". 4.A reiteração delitiva do paciente restou demonstrada por prisão em flagrante ocorrida há menos de um ano e por histórico de atos infracionais graves, os quais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, podem ser considerados para aferir o risco de reiteração criminosa. 5.As condições pessoais eventualmente favoráveis ao paciente tornam-se irrelevantes quando a decisão que decretou a segregação cautelar está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade social do agente e o risco de reiteração delitiva. 6.As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes para acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas, da pluralidade de delitos praticados em concurso de agentes e da indicada atuação em organização criminosa armada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Tese: A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública quando calcada em elementos concretos que evidenciam a gravidade do modus operandi, a reiteração delitiva demonstrada por flagrante recente e por atos infracionais pretéritos graves e a vinculação do paciente a organização criminosa armada, sendo insuficientes as condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública. Legislação citada: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319. Jurisprudência citada: STJ, RHC 140.226/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/02/2021.
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.