Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. EVASÃO APÓS O FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, II, do Código Penal. A defesa busca a concessão da liberdade, mediante expedição de Alvará de Soltura, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, sustentando a inidoneidade, a extemporaneidade e a desproporcionalidade da manutenção da constrição provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (a) definir se a prisão preventiva está amparada em fundamentação idônea e contemporânea; e (b) verificar a possibilidade de substituição da segregação cautelar por medidas menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi supostamente empregado, e da evasão após a prática criminosa. 4. Com a edição da Lei nº 15.272/2025, o § 3º do artigo 312 do CPP passou a prever, em seus incisos I e IV, o modus operandi e o risco de reiteração delitiva como elementos a serem considerados na aferição da periculosidade do agente. 5. As circunstâncias concretas do caso justificam a manutenção da medida extrema. Segundo os elementos colhidos, após discussão ocorrida pela manhã com S.I.D.A.N., o paciente teria proferido ameaças de morte contra este ao longo do dia 07/06/2026. Posteriormente, teria direcionado sua hostilidade contra a vítima F.E.L.S., após a negativa desta em dividir a premiação de uma vaquejada, passando a anunciar publicamente que a mataria. 6. Conforme os relatos testemunhais, o investigado teria sacado a faca que portava e investido contra a vítima quando esta ainda se encontrava montada em seu cavalo, desferindo-lhe o primeiro golpe de forma repentina. Após a investida inicial, teria perseguido o ofendido e tentado atingi-lo novamente, sendo contido por terceiros. Na sequência, teria fugido do local do crime. 7. Decretada a prisão preventiva, mediante representação da autoridade policial, em 09/06/2026, o paciente permaneceu em local incerto e não sabido, dificultando o cumprimento da ordem judicial até 08/07/2026, quando se apresentou espontaneamente à Justiça. A apresentação posterior não afasta o risco de evasão anteriormente evidenciado, circunstância considerada na decisão que manteve a custódia ao apreciar o pleito liberatório. Incidência da Súmula nº 2 do TJCE, segundo a qual a ameaça concreta de fuga e a efetiva evasão do distrito da culpa constituem fundamento idôneo para a prisão provisória destinada a assegurar a aplicação da lei penal. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida a partir da persistência dos fundamentos cautelares e da atualidade do risco decorrente da liberdade do agente. 9. As medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP mostram-se insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso, notadamente da gravidade do modus operandi atribuído ao paciente e do risco à aplicação da lei penal evidenciado pela sua evasão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada. Teses de julgamento: 1. A prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública quando a periculosidade do agente é evidenciada por circunstâncias concretas da prática delitiva, especialmente pelo modus operandi empregado, desde que demonstrada a persistência do risco cautelar. 2. A ameaça concreta de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, com o objetivo de assegurar a aplicação da lei penal. 3. A apresentação espontânea do acusado após período de evasão não afasta, por si só, o risco anteriormente evidenciado nem torna ilegítima a manutenção da prisão preventiva quando persistentes os demais fundamentos cautelares. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida em relação à persistência dos fundamentos que demonstram a necessidade atual da segregação cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, artigos 312, § 3º, I e IV, e 319; CP, artigo 121, § 2º, II. Jurisprudências relevantes citadas: - TJCE, Súmula 2; - STJ, RHC n. 228.436/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026; - STJ, AgRg no HC n. 999.789/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; - TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0624316-78.2026.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA EDNA MARTINS, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 14/07/2026, data da publicação: 15/07/2026; - TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0622634-88.2026.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Criminal, data do julgamento: 05/05/2026, data da publicação: 05/05/2026.
Diante do exposto, conheço do writ para DENEGAR a ordem, mantendo a prisão cautelar em questão. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora 1º Gabinete da 4ª Câmara Criminal
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.