Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SOLICITAÇÃO PARA INGRESSO DE ENTORPECENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE ATO EXECUTÓRIO. CONFIGURAÇÃO DE ATO PREPARATÓRIO IMPUNÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itaitinga/CE que rejeitou parcialmente a denúncia, deixando de receber a peça acusatória em relação ao recorrido Jobson Nascimento de Oliveira, por ausência de justa causa, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há justa causa para o recebimento da denúncia em face do recorrido, diante da imputação de que teria solicitado a terceiro o ingresso de drogas em estabelecimento prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consta da denúncia que a corré Ilana Ingrid Souza Macieira da Silva teria ingressado em unidade prisional portando substância entorpecente, alegando ter agido a pedido do recorrido, que se encontrava custodiado no local. 4. Conforme se extrai dos autos, a denunciada foi interceptada no momento da vistoria realizada por meio de body scanner, ocasião em que se constatou a posse de substância entorpecente, antes mesmo de qualquer ingresso ou entrega no interior do estabelecimento prisional. 5. Ademais, o próprio contexto fático revela que ao recorrido foi atribuída a conduta de solicitar à corré que transportasse a droga até a unidade prisional, não havendo qualquer elemento indicativo da prática de ato executório do tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 6. Nesse sentido, não se verifica o início do iter criminis, uma vez que a droga foi apreendida previamente à sua eventual entrega, circunstância que impede a configuração de qualquer das condutas nucleares do tipo penal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera solicitação para introdução de entorpecente em estabelecimento prisional, desacompanhada de atos executórios, configura ato preparatório impunível, não sendo apta a ensejar a persecução penal. 8.Corrobora tal entendimento a orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que, no momento do recebimento da denúncia, deve o magistrado proceder a juízo de admissibilidade, sendo incabível o prosseguimento da ação penal quando ausente justa causa, como na hipótese dos autos, em que a conduta narrada é manifestamente atípica em relação ao recorrido . Ressalte-se, ainda, que não há elementos que demonstrem a efetiva entrega da droga ou sequer o ingresso do entorpecente no ambiente prisional, reforçando a inexistência de tipicidade penal da conduta atribuída ao recorrido. 9. Dessa forma, correta a decisão que rejeitou a denúncia quanto ao recorrido, por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e improvido. 11. Tese: A mera solicitação para que terceiro introduza droga em estabelecimento prisional, quando interceptada antes da entrega e desacompanhada de atos executórios, configura ato preparatório impunível, não havendo justa causa para o recebimento da denúncia. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE provimento, tudo em conformidade com o voto do relator
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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