Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. COMARCA DE OSASCO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. DEMANDA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE COORDENADOR/VICE-DIRETOR LC 1.018/07 (CÓD. 04.149). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame (1) Servidora pública estadual, professora ocupante de cargo efetivo, discute a cessação da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Função de Coordenador/Vice-Diretor LC 1.018/07 (cód. 04.149). II. Questão em discussão (2) A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de exclusão de incidência de contribuição previdenciária sobre a base de cálculo da Gratificação de Função de Coordenador/Vice-Diretor LC 1.018/07 (cód. 04.149). III. Razões de decidir e tese (3) Caráter 'pro labore faciendo'. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000375-21.2017.8.26.9050. Tema 163, do C. STF. Não incide contribuição previdenciária sobre verba não-incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público. De rigor a repetição do indébito. No diapasão: "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COORDENADOR/VICE-DIRETOR. 1. Pretensão de exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária da vantagem pecuniária Gratificação de Função de Coordenador/Vice-Diretor. 2. Verba não incorporável, assim, indevida sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária. Tema 163 do C. STF. 3. Sentença de procedência mantida. 4. Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1022262-62.2025.8.26.0482; Relator (a): Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/03/2026; Data de Registro: 12/03/2026)" E "Recurso Inominado. Contribuição Previdenciária. Pedido julgado procedente. I. Caso em Exame Recurso inominado interposto pelo Estado de São Paulo contra sentença que declarou a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Função de Coordenador/Vice-Diretor e condenou ao pagamento dos valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a Gratificação de Função de Coordenador/Vice-Diretor deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, considerando sua natureza não incorporável aos proventos de aposentadoria. III. Razões de Decidir 3. A contribuição previdenciária deve incidir apenas sobre verbas que repercutem nos proventos de aposentadoria, conforme o Tema 163 do STF. 4. A Gratificação de Função de Coordenador/Vice-Diretor possui caráter temporário e não se incorpora aos vencimentos, sendo vedada sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária pela EC 103/2019 e EC 49/2020. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A contribuição previdenciária não deve incidir sobre verbas de caráter temporário que não se incorporam aos proventos de aposentadoria. 2. A Gratificação de Função de Coordenador/Vice-Diretor não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001862-12.2025.8.26.0390; Relator (a): José Francisco Matos; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Nova Granada - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 12/02/2026; Data de Registro: 12/02/2026)". (4) Repetição de valores retidos posteriormente à entrada em vigor da EC nº 103/2019, a ser apurada em cumprimento de sentença e de acordo com os parâmetros de regência à época, respeitada a prescrição quinquenal. Apostilamento devido. Na atualização, até 08/12/2021, Temas 810 do STF e 905 do STJ com incidência dos mesmos índices utilizados por parte da Fazenda Pública para remuneração do débito tributário pago em atraso: cálculo da correção monetária por variação do IPCA-E. De 09/12/2021 (EC nº 113/2021) a 09/09/2025 aplica-se a taxa SELIC (afastada eventual pretensa aplicação somente a partir do trânsito em julgado porque taxa que engloba juros e correção monetária com incidência desde a entrada em vigor da referida Emenda Constitucional). Nesse mesmo sentido, o Tema 1419 do C. STF. A partir de 10/09/2025 (EC nº 136/2025, revogada a redação original do art. 3º da EC nº 113/2021 com retorno à aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ), (i) a correção monetária será calculada com o IPCA-E; (ii) os juros de mora devem ser calculados com a taxa SELIC (que embute juros e correção monetária) a partir do trânsito em julgado, de acordo com o disposto nos artigos 161, § 1º e 167, parágrafo único, ambos do Código de Tributário Nacional, da Súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça, e do Recurso Especial nº 1.086.935/SP (recursos repetitivos); e (iii) após a expedição do requisitório, aplicável a disciplina da nova redação da Emenda Constitucional nº 136/2025 nos arts. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, incidem correção com o índice do IPCA e juros de mora de 2% ao ano, caso não superiores à SELIC. IV. Dispositivo (5) Sentença de procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, valendo a súmula do julgamento como acórdão. (6) Para viabilizar eventual acesso recursal fica prequestionada toda a matéria suscitada porque (i) desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais; (ii) "não há falar em negativa de prestação jurisdicional ante a análise das questões necessárias à solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de prequestionamento numérico." (AgInt nos EDcl no REsp 1787184/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021); (iii) consideram-se incluídos no acórdão os elementos trazidos para prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. (7) O vencido arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (ou, inexistindo esta, sobre o valor corrigido da causa), na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95; sem relativização ao 'quantum' porque ausente, no dispositivo legal citado, ressalva semelhante à prevista no artigo 85, §§ 8º e 8ª-A, do Código de Processo Civil, conforme tese firmada no PUIL 030 (processo nº 0000116-36.2023.8.26.9011): "No sistema dos Juizados Especiais, os honorários advocatícios serão arbitrados dentro das balizas de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação pecuniária, quando houver, ou sobre o valor atualizado da causa, ainda que seja elevado ou ínfimo, por aplicação do art. 55, cabeça, segunda parte, da Lei 9.099/1995" (observadas isenções ao pagamento e/ou concessão de gratuidade processual). RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 163; STJ; TJSP; Recurso Inominado Cível 1022262-62.2025.8.26.0482; Relator (a): Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/03/2026; Data de Registro: 12/03/2026; TJSP; Recurso Inominado Cível 1001862-12.2025.8.26.0390; Relator (a): José Francisco Matos; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Nova Granada - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 12/02/2026; Data de Registro: 12/02/2026.
Recurso não provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara
Composição: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara (presidente); Andre Luiz de Macedo; Roger Benites Pellicani; Thatyana Antonelli Marcelino Brabo; Adilson Araki Ribeiro (suplente); Danilo Mansano Barioni (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.