Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793/STF. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado de Mato Grosso do Sul e pelo Município de Sonora/MS contra sentença que julgou procedente ação de internação compulsória, determinando, de forma solidária, a internação de paciente para tratamento especializado. 2. O Estado sustenta a necessidade de direcionamento da obrigação ao Município, conforme regras do SUS e Tema 793 do STF, além da exclusão de honorários. 3. O Município, por sua vez, defende que a obrigação deve ser direcionada ao Estado, por se tratar de procedimento de alta complexidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões principais: a) definir o ente responsável pelo cumprimento inicial da obrigação de internação compulsória, à luz da responsabilidade solidária e da repartição de competências do SUS; b) verificar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Constituição Federal assegura o direito à saúde como dever do Estado, impondo responsabilidade solidária entre os entes federados (art. 196). 6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 793, fixou tese no sentido de que, embora solidária a responsabilidade, cabe ao Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras administrativas de repartição de competências, assegurado o ressarcimento. 7. O parecer técnico (NAT) indica que o Município de Sonora/MS é o responsável primário pelo atendimento, nos termos da organização descentralizada e hierarquizada do SUS. 8. Assim, o cumprimento da obrigação deve ser direcionado inicialmente ao Município, com possibilidade de redirecionamento ao Estado em caso de descumprimento, garantindo-se o direito de regresso. 9. Quanto aos honorários, aplica-se o princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), sendo irrelevante a alegação de ausência de causalidade, pois a condenação decorre da derrota processual. 10. O Estado, ao integrar o polo passivo e resistir à pretensão, responde pelos honorários, nos termos da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Estado parcialmente provido. Recurso do Município desprovido. Honorários majorados em desfavor do Município. Tese de julgamento: 1. Nas demandas de saúde, a responsabilidade dos entes federados é solidária, mas o cumprimento da obrigação pode ser direcionado ao ente competente segundo as regras do SUS, conforme o Tema 793 do STF. 2. O Município, como gestor primário da atenção à saúde no âmbito local, pode ser responsável inicial pela execução da internação compulsória, admitido o redirecionamento ao Estado em caso de descumprimento, com direito de ressarcimento. 3. A condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da sucumbência, sendo irrelevante a alegação de ausência de causalidade quando houver resistência à pretensão.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do Estado e negaram provimento ao recurso do município
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.