Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS BANCÁRIOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE VIA ZAPSIGN. VALIDADE JURÍDICA. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria De Jesus Miranda Lima, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, movida contra Banco Bradesco S/A. Na Inicial (ID 51339854), a Autora alegou descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito”, afirmando não ter contratado ou autorizado o serviço. Sustentou utilizar a conta apenas para recebimento de Aposentadoria e requereu a Declaração de Inexistência do Débito, Restituição em dobro dos valores descontados e Indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em Despacho determinou Emenda a Inicial (ID 51339860), ordenando que a Parte Autora apresentasse Procuração com firma reconhecida ou Assinatura Digital (padrão ICP-Brasil), comprovante de tentativa de Solução Administrativa prévia e documentos Comprobatórios de Renda para análise do pedido de Gratuidade da Justiça . O Autor apresentou manifestação (ID 51339861), na qual defendeu a plena validade jurídica da procuração assinada eletronicamente pela plataforma “ZapSign” e sustentou que o condicionamento do acesso ao Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa fere o princípio constitucional da inafastabilidade da Jurisdição. A Sentença (ID 51339863), Julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por entender que a parte Autora não cumpriu adequadamente a determinação de Emenda à Inicial. A Decisão fundamentou-se na ausência de Interesse de Agir (pela falta de comprovação de Tentativa de Solução Administrativa Prévia) e na irregularidade de representação, ao recusar a validade da Procuração Assinada Eletronicamente pela plataforma ZapSign. Em Razões de Apelação (ID 51339864), a Apelante argumenta que a Procuração Assinada Digitalmente via ZapSign possui plena validade jurídica e certificação passível de verificação. Sustenta, ainda, que a exigência de Prévio Requerimento Administrativo viola o Princípio Constitucional da inafastabilidade da Jurisdição e que o interesse de agir está demonstrado pela resistência da Instituição Financeira em cessar os descontos. Em Contrarrazões (ID 51339868) o Apelado afirma que o recurso é infundado e que a sentença deve ser mantida, alegando que a parte Autora agiu com desídia ao não atender aos comandos judiciais de emenda à inicial no prazo concedido, o que justifica a extinção prematura do feito. Parecer do Procurador Geral de Justiça (ID 52174681), Manifestou-se pelo Conhecimento e Provimento do Recurso. É O
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.