Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS SATISFEITO PELO FORNECEDOR. VULNERABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de empréstimo consignado supostamente não contratado. O apelante sustenta ausência de consentimento válido e nulidade do negócio jurídico. II. Questão em discussão 3. Discute-se a validade da contratação eletrônica de empréstimo consignado formalizada por biometria facial (selfie) e se os documentos apresentados pela instituição financeira são suficientes para afastar a alegação de inexistência do contrato. 4. Examina-se ainda a existência de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço capaz de ensejar danos morais e repetição do indébito. III. Razões de decidir 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), sendo possível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. 6. Restou comprovada a contratação eletrônica mediante biometria facial, com identificação de dispositivo, geolocalização, data e hora, além do comprovante de transferência dos valores para a conta do apelante, elementos que conferem autenticidade e segurança jurídica. 7. A mera negativa de contratação, desacompanhada de indícios mínimos de fraude, não afasta a presunção de validade do contrato, mormente quando a instituição cumpre seu ônus probatório. 8. A idade avançada ou o analfabetismo funcional do consumidor, por si só, não tornam inválido o contrato, desde que observados os requisitos legais, sendo a biometria facial meio idôneo de assinatura (art. 107 do CC e MP 2.200-2/2001). 9. Ausente demonstração de vício, fraude ou falha na prestação do serviço, inexiste dano moral ou restituição em dobro, não havendo falar em repetição do indébito. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e improvido. Majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 11. Tese firmada: É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado realizada mediante biometria facial, desde que acompanhada de elementos técnicos que assegurem autenticidade, cabendo ao consumidor trazer indícios mínimos de irregularidade para infirmar a validade do contrato. DECISÃO TERMINATIVA I -
Recurso conhecido e improvido. Majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 11. Tese firmada: É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado realizada mediante biometria facial, desde que acompanhada de elementos técnicos que assegurem autenticidade, cabendo ao consumidor trazer indícios mínimos de irregularidade para infirmar a validade do contrato. DECISÃO TERMINATIVA I -
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.