Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO INTERNACIONAL. FORTUITO INTERNO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.417/STF. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. REVELIA DA COMPANHIA AÉREA. CHEGADA AO DESTINO COM ATRASO DE APROXIMADAMENTE CINCO HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por AZUL Linhas Aéreas Brasileiras S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 para cada autor, em razão da alteração unilateral do horário do voo, sem prévia comunicação aos consumidores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser suspenso em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) estabelecer se a alteração unilateral do voo, sem prévia comunicação, seguida de atraso de aproximadamente cinco horas na chegada ao destino, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais, bem como se o valor arbitrado comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, afasta-se a preliminar de suspensão do processo fundada no Tema 1.417 do STF, uma vez que a controvérsia não envolve atraso ou cancelamento de voo decorrente de caso fortuito ou força maior, objeto da repercussão geral, mas sim alteração decorrente de readequação da malha aérea, circunstância que configura fortuito interno, inerente aos riscos da atividade da companhia aérea. Assim, ausente identidade entre a matéria discutida nestes autos e aquela submetida ao STF, não há fundamento para o sobrestamento do feito. 4. No mérito, restou devidamente demonstrado que os autores adquiriram passagens aéreas para o voo AD8750, com origem em Campinas/SP e destino a Lisboa, com partida prevista para as 17h15 do dia 12.08.2025, sendo posteriormente realocados para o voo AD8900, com embarque às 21h45 (movs. 1.6 e 1.7). 5. Além disso, os documentos juntados aos autos demonstram que o voo originalmente contratado decolou no horário previsto (mov. 1.10), ao passo que o voo para o qual os autores foram reacomodados sofreu atraso superior a uma hora, resultando na chegada ao destino final às 12h26 do dia 13/08/2025 (mov. 1.11), o que acarretou atraso aproximado de cinco horas em relação ao itinerário inicialmente contratado. 6. Ressalte-se que a recorrente foi regularmente citada, mas deixou de apresentar contestação, sendo decretada sua revelia. Embora seus efeitos não sejam absolutos, a revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95. No caso concreto, as alegações iniciais encontram pleno respaldo na documentação acostada aos autos, inexistindo qualquer elemento probatório capaz de infirmá-las. 7. Nesse contexto, não há qualquer prova de que a companhia aérea tenha prestado aos passageiros informações claras, adequadas e tempestivas acerca da alteração do voo, tampouco de que tenha observado o dever de comunicação prévia previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC ou apresentado justificativa apta a afastar a alegação de preterição de embarque. Assim, resta evidenciada a falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da transportadora, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 8. Desse modo, resta configurado o dever de indenizar, pois a alteração unilateral do voo, sem prévia comunicação aos autores, aliada ao atraso aproximado de cinco horas na chegada ao destino internacional, ultrapassa os meros dissabores inerentes ao transporte aéreo, frustrando as legítimas expectativas dos consumidores e caracterizando dano moral indenizável. 9. Todavia, o montante indenizatório fixado na sentença comporta redução, porquanto não se comprovou a existência de circunstâncias excepcionais capazes de justificar a manutenção do valor arbitrado, inexistindo demonstração de prejuízos extraordinários ou de consequências específicas que extrapolem os transtornos normalmente decorrentes da falha na prestação do serviço. 10. Nessa perspectiva, mostra-se adequada a redução da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, quantia que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, revela-se suficiente para compensar os transtornos efetivamente suportados e preservar o caráter pedagógico da condenação, sem ensejar enriquecimento indevido e em consonância com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos. IV. DISPOSITIVO. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · TJPR · presidente: Luciana Fraiz Abrahão
Composição: Luciana Fraiz Abrahão (presidente); Camila Henning Salmoria; Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso; Manuela Tallão Benke; Daniel Tempski Ferreira da Costa (convocado); Moema Santana Silva (convocado).
Secretaria: Centro de Apoio às Turmas Recursais
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Juíza de Direito da Turma Recursal Luciana Fraiz Abrahao
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.