Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA E INDEFERIMENTO DE PENHORA EM EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por deficiência de fundamentação, aplicação da e ausência de cotejo analítico Súmula n. 284/STF para dissídio jurisprudencial, nos termos do § 1º, do CPC e do art. 1.029, art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em execução, no qual se manteve o indeferimento do pedido de penhora de imóveis do espólio por já existir decisão anterior transitada em julgado sobre a matéria. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da penhora por reconhecer coisa julgada material e preclusão consumativa, vedando a rediscussão do tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento pretérito da penhora configura mero despacho, sem conteúdo decisório e insuscetível de coisa julgada; (ii) saber se é possível a penhora de bens do espólio, apesar do reconhecimento de coisa julgada sobre a matéria; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta, com cotejo analítico, a afastar a conclusão do Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a pois as razões do especial apresentam Súmula n. 284/STF, deficiência de fundamentação e não permitem a exata compreensão da controvérsia. 6. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por falta de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a inadmissão do especial pela alínea em razão de óbice sumular impede o exame pela alínea a c quanto à mesma tese. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a quando as razões do recurso Tese de julgamento Súmula n. 284/STF especial são deficientes e impedem a exata compreensão da controvérsia.” “2. Para a comprovação do dissídio jurisprudencial exige-se cotejo analítico (CPC, § 1º; RISTJ, § 1º), cuja ausência prejudica o conhecimento art. 1.029, art. 255, pela alínea c; ademais, a inadmissão do especial por óbice sumular na alínea a obsta o exame da divergência sobre a mesma questão.” CPC, arts. 203, 504, 779, 789, 831, 1.001, 1.029 § Dispositivos relevantes citados: 1; RISTJ, §§ 1, 2. art. 255 STF, Súmula n. 284; STJ, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 2.755.988/MS, Turma, julgado em 18/8/2025.
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