Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. NULIDADE. INEFICÁCIA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. TERMO INICIAL AUTOMÁTICO. TEMA 566 DO STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Fazenda Pública contra sentença que, em execução fiscal, reconheceu a nulidade da citação por edital e a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação por edital observou os requisitos legais para sua validade; e (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição intercorrente do crédito tributário exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital constitui medida excepcional e exige a comprovação do efetivo esgotamento das diligências voltadas à localização da parte executada, conforme entendimento consolidado na Súmula 414 do STJ. A mera devolução negativa do mandado citatório não autoriza a imediata adoção da citação ficta sem a realização de pesquisas cadastrais, patrimoniais ou diligências complementares aptas à localização da executada. A nulidade da citação editalícia impede a interrupção da prescrição prevista no art. 174, parágrafo único, I, do CTN. Nos termos do Tema 566 do STJ, o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Encerrado o prazo de suspensão de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal da prescrição intercorrente. Meros requerimentos formulados pela exequente ou diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente, sendo indispensável a efetiva citação válida ou constrição patrimonial eficaz. A inexistência de citação válida ou de constrição patrimonial efetiva dentro do prazo legal evidencia a inércia da Fazenda Pública e autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A citação por edital na execução fiscal exige o prévio esgotamento das diligências destinadas à localização da parte executada. A citação editalícia inválida não interrompe a prescrição tributária. O prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Meros peticionamentos desacompanhados de efetiva citação válida ou constrição patrimonial não interrompem a prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, parágrafo único, I. Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º e 2º. CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 414. STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Tema 566, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018. STJ, Tema 444. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000610-10.2013.8.18.0042 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 01/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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2ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Manoel de Sousa Dourado
Composição: Manoel de Sousa Dourado (presidente); José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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