Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INÉRCIA DA PARTE. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que indeferiu a petição inicial de ação revisional de contrato de consórcio cumulada com indenização por danos morais, extinguindo o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação de emenda. O agravante sustenta, em síntese, que a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção de veracidade, que a contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade e que a extinção do feito configuraria excesso de formalismo e violação ao acesso à justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante seria suficiente, por si só, para assegurar a gratuidade da justiça, afastando a determinação judicial de apresentação de documentos complementares; e (ii) o descumprimento dessa determinação poderia ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, não impedindo o magistrado de determinar a comprovação da alegada hipossuficiência quando entender necessária a aferição dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça. No caso, o Juízo de origem oportunizou ao autor prazo de 15 dias para comprovar sua situação financeira ou recolher as custas processuais. 4. A parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial, fato certificado nos autos. O descumprimento da diligência autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, do mesmo diploma. 5. A contratação de advogado particular não impede, por si só, a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC. A manutenção da extinção, contudo, não decorre exclusivamente desse fato, mas do descumprimento da determinação judicial de comprovação da insuficiência econômica. 6. A invocação dos princípios do acesso à justiça, da razoabilidade, da proporcionalidade e da primazia do mérito não afasta a necessidade de observância das determinações judiciais regularmente expedidas. Não demonstrada justa causa para a inércia, inexiste excesso de formalismo na aplicação da consequência processual prevista em lei. A extinção sem resolução do mérito, ademais, não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que observados os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática que negou provimento à apelação e, por consequência, a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e não impede a determinação judicial de comprovação da insuficiência econômica. 2. O descumprimento injustificado da determinação de emenda da petição inicial autoriza seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A contratação de advogado particular, embora não impeça a concessão da gratuidade da justiça, não afasta o dever de cumprimento de determinação judicial destinada à comprovação da hipossuficiência.” ACÓRDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 31ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, realizada no período de 08 a 15 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator) e Des. Vanderley de Oliveira Silva. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator
Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática que negou provimento à apelação e, por consequência, a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.