Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE PARCIAL INTERESSE RECURSAL. ACOLHIMENTO. CONHECIMENTO EM PARTE DO APELO ADESIVO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ART. 17 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. GOLPE ORQUESTRADO POR ESTELIONATÁRIOS. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. DEDUÇÃO DOS VALORES DEVOLVIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. CABIMENTO. LESÃO MORAL. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MULTA PROCESSUAL DO ART. 334, § 9º DO CPC. PERTINÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA. APELOS PROVIDOS EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. No que concerne a preliminar, suscitada nas contrarrazões do réu, de conhecimento parcial do Apelo Adesivo interposto pelo autor deve ser acolhida, na medida em que investigação da sentença recorrida traz como conclusão irretocável a condenação dos réus ao ressarcimento das custas processuais recolhidas. É cediço que a norma que se debulha do art. 17 do CDC equipara aos consumidores todas as vítimas do evento danoso, ainda que não façam parte diretamente da relação de consumo, disciplinando, assim, a figura do consumidor por equiparação/bystander. Desta maneira, sendo inquestionável dos autos que o autor foi vítima de desvio de ativos por ação de estelionatários que utilizaram como meio conta bancária aberta perante o réu/apelante, ainda que sem relacionamento comercial entre os litigantes, incide, por conseguinte, o microssistema consumerista em relação à vítima do acidente, in casu o autor, por ostentar a condição de consumidor por equiparação, segundo entendimento pacífico da jurisprudência pátria. Ficando patente em relação ao réu/apelante que a interação jurídica que lastreia a pretensão autoral é equiparada à relação de consumo, incide na mesma todo o plexo de normas, princípios e garantias encartados no Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, nos exatos termos da norma extraível do art.6º, VIII, do CDC. Ademais, não há de se falar em fortuito externo e inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ, uma vez que o autor foi vítima de golpe bancário no âmbito das operações bancárias desenvolvidas pelo fornecedor. No que tange às perdas materiais, sabe-se que o dano material é aquela lesão causada aos bens e/ou direitos da pessoa física ou jurídica e que venha acarretar diminuição do seu acervo patrimonial, sendo certo que uma vez ocorrendo a violação deste patrimônio, fica o agente violador obrigado a repará-la, nos termos dos art. 186, 187 e 927, do CC/2002. Ainda, é imprescindível para o ressarcimento do dano material a efetiva demonstração dos prejuízos alegados, pois não são presumíveis e objetivam a recomposição da efetiva redução patrimonial, visando o retorno ao status quo ante. Portanto, restando confessado pelo autor a devolução parcial da quantia objeto do golpe bancário, deve ser tal importe deduzido do valor final da condenação a título de dano material. A ofensa moral advêm da violação do dever de segurança e da falha na prestação do serviço, e considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta dos ofensores (com privação de valores, por quase dois meses, utilizados para sustento do autor e familiar), o efetivo dano e suas consequências, as condições econômicas do ofensor (instituições bancárias com expressivo patrimônio material como é fato público e notório) e do ofendido (pessoa em condições financeiras favoráveis, com renda mensal no importe de no mínimo R$330.000,00), impende fixar o quantum indenizatório em R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em desfavor da ré Cielo e R$30.000,00 (trinta mil reais) em desfavor do réu/apelante, pois não se apresentam irrisórios para os ofensores, tampouco elevado a ponto de importar em enriquecimento ilícito da vítima, o que deve ser, terminantemente, vedado. Apelo do réu conhecido e provido em parte e Apelo Adesivo do autor conhecido parcialmente e nesta parte provido em parte.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.