Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelo embargado em ação anulatória de infração de trânsito com pedido de indenização por danos morais julgada improcedente em primeira instância. O embargante afirma existir omissão quanto ao valor arbitrado a título de dano moral, sustentando violação ao art. 944 do CC, sob o argumento de desproporção entre a gravidade do fato e o valor de R$ 10.000,00 fixado no acórdão embargado. A sentença havia julgado improcedente o pedido indenizatório. O acórdão reformou parcialmente a decisão e fixou a indenização, entendendo haver dano moral decorrente de cobrança indevida que levou a parte a buscar o Poder Judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão quanto à fixação do valor de indenização por dano moral, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou expressamente os fundamentos que levaram à fixação do valor da indenização, notadamente a natureza punitiva e compensatória do dano moral, inexistindo omissão a ser sanada. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do quantum indenizatório, na ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 5. A alegação de violação ao art. 944 do CC configura pedido de reexame da matéria já apreciada e não caracteriza omissão ou contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A mera discordância da parte com o valor fixado a título de dano moral não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar embargos de declaração; 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito apreciado no acórdão.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em não acolher os embargos de declaração
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.