Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu da apelação cível e lhe deu parcial provimento, sustentando a existência de omissão quanto à análise de dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se oacórdão embargado incorreu em omissão por não ter se manifestado expressamente sobre os arts. 5º, X, da CF/1988; 373, I, do CPC; 43, §§ 2º e 4º, do CDC; 927 do CC; e 13 e 15 da Resolução CMN nº 5.037/2022, dispositivos invocados pela parte para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia jurídica, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.5. Não há obrigatoriedade de menção expressa a todos os dispositivos legais, bastando a análise da matéria, sendo admitido o prequestionamento implícito pelo STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais não caracteriza omissão quando a matéria foi devidamente analisada. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.”__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.689.150/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.613.074/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 03.05.2023; TJGO, Apelação Cível 5465691-48.2020.8.09.0011, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 1ª Câmara Cível, j. 03.02.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5893680-13.2024.8.09.0111COMARCA DE NAZÁRIOEMBARGANTE: NU PAGAMENTO S.AEMBARGADO: SAMMARA ASSUNÇÃO MUNIZRELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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