Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a demanda. O autor pleiteia a repetição do indébito em dobro e a condenação ao pagamento de danos morais. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço da instituição financeira diante da ausência de prova da contratação do empréstimo consignado; (ii) verificar se é cabível a repetição do indébito de forma dobrada; e (iii) analisar a ocorrência de dano moral e a necessidade de fixação de indenização. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do artigo 14 do CDC. O ônus da prova da regularidade da contratação cabe à instituição financeira, conforme dispõe o artigo 6º, VIII, do CDC e a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. A ausência de comprovação da disponibilização dos valores ao consumidor conduz ao reconhecimento da inexistência do contrato e da dívida, impondo a restituição dos valores indevidamente descontados. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução em dobro, salvo engano justificável do fornecedor, o que não se verifica no caso concreto. O dano moral é "in re ipsa", pois decorre diretamente da indevida subtração de valores da remuneração da parte autora, gerando abalo emocional e situação de vulnerabilidade financeira. Recurso provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não contratado pelo consumidor, cabendo-lhe o ônus da prova da regularidade da contratação. A ausência de comprovação da disponibilização dos valores ao consumidor enseja a nulidade do contrato e a repetição do indébito na forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 497 e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 18; TJ-PI, AC 00023722320158180032, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25/06/2019; TJ-PI, AC 00001549720148180083, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 25/04/2017.
Recurso provido
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.