Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. VENCIMENTO ANTECIPADO NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e reconheceu a inexigibilidade de cédula de crédito rural, por ausência de elementos que configurassem o vencimento antecipado do título. Pretensão do agravante de reforma da decisão, sustentando a validade da cláusula de vencimento antecipado e a existência de inadimplemento de outra operação vinculada. III. Razões de decidir 3. O art. 11 do Decreto-Lei nº 167/67 estabelece que o vencimento antecipado do título depende de descumprimento de obrigações expressamente estipuladas na cédula de crédito rural, limitando-se a obrigações principais ou acessórias vinculadas diretamente ao título. 4. O aditivo contratual firmado afastou hipóteses de vencimento antecipado, fixando data única de vencimento, o que torna inexigível o título pela ausência de elementos essenciais da execução. 5. Não se admite interpretação ampliativa das hipóteses de vencimento antecipado, especialmente para incluir inadimplemento de operações desvinculadas da cédula exequenda, resguardando os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. 6. Ausência de comprovação de vínculo direto entre o inadimplemento alegado e a cédula executada, inviabilizando o prosseguimento da execução. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿O vencimento antecipado de cédula de crédito rural depende de descumprimento de obrigações expressamente previstas no título, não se admitindo interpretação ampliativa para incluir operações desvinculadas da cédula exequenda.¿ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 167/67, art. 11; CPC, art. 783. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.193.279, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.10.2014. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termo do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
Agravo interno conhecido e desprovido.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.