Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ACIDENTE DE TRAJETO. FRATURA DA TÍBIA PROXIMAL (ESPINHA TIBIAL) DO JOELHO ESQUERDO. NEXO CAUSAL INCONTROVERSO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SEQUELA DEFINITIVA QUE IMPORTE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. LAUDO PERICIAL CATEGÓRICO AO ATESTAR CAPACIDADE LABORATIVA PLENA. AUSÊNCIA, INCLUSIVE, DE NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE HABITUAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PERITO QUE JÁ É ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA E PERÍCIAS MÉDICAS. PROVA TÉCNICA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, CONCLUSIVA E APTA À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO, OMISSÃO OU DUBIEDADE. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA PERÍCIA QUE NÃO JUSTIFICA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, em ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual ficou reconhecido o acidente de trabalho e o nexo causal, mas afastada a redução da capacidade laborativa necessária para a concessão do benefício.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a concessão do auxílio-acidente ao segurado que sofreu acidente de trabalho.III. Razões de decidir3. O laudo pericial é claro, coerente e suficiente, não havendo necessidade de complementação ou esclarecimentos adicionais.4. Embora o acidente de trabalho e o nexo causal estejam comprovados, não há redução da capacidade laborativa do autor para o exercício da atividade habitual.5. A consolidação das lesões não resultou em sequelas funcionais ou restrições que justifiquem a concessão do auxílio-acidente, conforme o artigo 86 da Lei 8.213/91.6. A perícia médica concluiu que o autor está apto para exercer normalmente suas atividades, sem limitações funcionais.7. Não houve cerceamento de defesa, pois a prova técnica apresentada foi suficiente para formar a convicção do juízo.8. Honorários recursais são indevidos, conforme o artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida parcialmente e não provida, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos.Tese de julgamento: Para a concessão do auxílio-acidente é imprescindível a demonstração de redução permanente da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido, não sendo suficiente a mera comprovação do nexo causal entre o acidente e a lesão ou a existência de sequelas sem repercussão na atividade laborativa exercida.
Apelação conhecida parcialmente e não provida, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos.
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7ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Fabian Schweitzer
Composição: Fabian Schweitzer (presidente); Dartagnan Serpa Sa; Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca; Francisco Luiz Macedo Junior; Luciano Campos de Albuquerque.
Secretaria: 7ª Câmara Cível
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Gabinete do Desembargador Dartagnan Serpa Sá
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.