Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. PERDA TOTAL ECONÔMICA DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO SINISTRADO À RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, condenando a requerida ao pagamento de R$ 98.853,00 por danos materiais, correspondente ao valor do veículo segundo a Tabela FIPE, e R$ 5.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve culpa exclusiva do autor pelo acidente; (ii) subsidiariamente, se configurada culpa concorrente; (iii) se adequada a indenização por danos materiais correspondente ao valor de mercado do veículo; e (iv) se configurado o dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de velocidade excessiva do veículo do autor não foi acompanhada de prova suficiente, enquanto os elementos constantes dos autos demonstram que o caminhão da requerida ingressou no cruzamento em via preferencial, não havendo suporte para o reconhecimento de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Os orçamentos de reparação ultrapassam 75% do valor de mercado do automóvel, justificando o reconhecimento da perda total econômica e a manutenção da indenização correspondente ao valor indicado pela Tabela FIPE. A indenização pelo valor integral de mercado do veículo pressupõe a transferência do bem sinistrado à responsável pelo pagamento, sob pena de o proprietário acumular a reparação integral com o valor econômico residual dos salvados, em desacordo com o princípio da reparação integral e com a vedação ao enriquecimento sem causa. Mantém-se a indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, diante das circunstâncias reconhecidas na sentença e da ausência de demonstração de desproporcionalidade do montante arbitrado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para integrar a condenação por danos materiais, estabelecendo que o pagamento integral da indenização correspondente ao valor de mercado do veículo pressupõe a transferência do veículo sinistrado à ré/apelante. Tese de julgamento: “1. Reconhecida a perda total econômica do veículo, mostra-se adequada a indenização pelo seu valor de mercado quando os custos de reparação se revelam economicamente inviáveis. 2. O pagamento da indenização correspondente ao valor integral do veículo pressupõe a transferência do bem sinistrado ao responsável pela reparação, evitando-se a cumulação da indenização integral com o valor econômico dos salvados.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884 e 944.
ACORDAM os Desembargadores que integram o órgão julgador competente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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2ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Amilcar Roberto Bezerra Guimarães; Gleide Pereira de Moura; Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices; Margui Gaspar Bittencourt; Ricardo Ferreira Nunes.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.