Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1) Recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou extinto, com base no art. 803, I, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença ajuizado para reaver valores pagos à segurada Lara Martins Gustinelli Santos por força de tutela antecipada posteriormente revogada em ação previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se é cabível a repetição de indébito dos valores recebidos por segurado a título de benefício previdenciário concedido por decisão liminar posteriormente revogada, à luz dos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 692) e pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema Repetitivo 692, determinou que, em regra, a revogação da tutela antecipada obriga o beneficiário à devolução dos valores percebidos, admitindo-se o desconto de até 30% em benefício vigente. 4) O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, firmou entendimento de que não é devida a devolução dos valores percebidos de boa-fé, em razão de decisão judicial precária, quando se trata de verbas de natureza alimentar, dada a proteção constitucional da dignidade da pessoa humana. 5) No caso concreto, a revogação da tutela ocorreu em outubro de 2024, antes da consolidação do novo entendimento do STJ e quando ainda prevalecia, com maior amplitude, a jurisprudência do STF que vedava a repetição de indébito em tais hipóteses, devendo prevalecer o princípio do tempus regit actum. 6) Aplicar retroativamente a tese do STJ ao caso concreto violaria o princípio da segurança jurídica, notadamente diante do caráter alimentar da verba recebida e da inexistência de Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul má-fé por parte da segurada. 7) A sentença de extinção da execução com base na inexistência de título executivo judicial hígido encontra respaldo nos precedentes do STF e deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9) A revogação de tutela antecipada que concedeu benefício previdenciário não enseja, automaticamente, a devolução dos valores recebidos pelo segurado, quando ausente má- fé e vigente, à época, o entendimento do STF sobre a irrepetibilidade de verbas alimentares. 10) Aplica-se ao caso o princípio do tempus regit actum, observando-se o entendimento jurídico vigente ao tempo da revogação da tutela. 11) A extinção do cumprimento de sentença é devida quando não há título executivo judicial exigível à luz da jurisprudência constitucional dominante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 803, I, e 1.010; Lei 8.213/91, art. 115, II; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692, Pet n. 12.482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11/05/2022; STF, ARE 734242 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 04/08/2015; STF, MS 25.921 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 01/12/2015; TJMS, Apelação Cível n. 0000559-03.2009.8.12.0043, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 07/12/2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.