Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO JUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTA BANCÁRIA. MANUTENÇÃO PARCIAL DE CONSTRIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de embargos de terceiro, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar o desbloqueio da quantia excedente à fração ideal pertencente ao executado, mantendo a constrição sobre 37,50% do valor total bloqueado em conta bancária de titularidade formal de sócios, mas alegadamente utilizada para movimentação financeira da pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a perda superveniente do objeto recursal quanto ao pedido subsidiário de manutenção da constrição em percentual já concedido na origem; (ii) saber se preliminares não analisadas em primeiro grau podem ser apreciadas em agravo de instrumento; e (iii) saber se o bloqueio judicial deve ser mantido integralmente sobre valores em conta bancária que, embora formalmente de sócios, possui indícios de utilização pela pessoa jurídica terceira à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido subsidiário do agravante foi satisfeito na instância de origem por meio de embargos de declaração com efeitos integrativos, configurando a perda superveniente do objeto recursal nesse ponto. 4. Questões preliminares não analisadas pela decisão agravada não podem ser apreciadas pelo tribunal *ad quem* sob pena de supressão de instância. 5. A decisão de primeiro grau que limita a constrição a percentual da conta bancária correspondente à cota-parte do executado na pessoa jurídica demonstra prudência e equilíbrio, considerando que a execução não deve atingir patrimônio de terceiros e a necessidade de preservar a atividade empresarial. 6. A manutenção integral do bloqueio, sem demonstração de que os valores pertencem integralmente ao executado, de abuso da personalidade jurídica ou de risco concreto de dissipação fraudulenta, transfere à sociedade empresária, alheia à execução, o ônus desproporcional do trâmite processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. "1. Ocorre a perda superveniente do objeto recursal quando o pedido subsidiário formulado em agravo de instrumento é integralmente satisfeito na instância de origem." "2. É vedada a apreciação, em agravo de instrumento, de questões preliminares que não foram objeto de análise e decisão na primeira instância, sob pena de supressão de instância." "3. É razoável a manutenção de bloqueio judicial parcial sobre valores em conta bancária, mesmo que formalmente de titularidade de sócios, quando há elementos que indicam que a conta é utilizada para as atividades operacionais de pessoa jurídica terceira à execução, e a constrição é limitada à cota-parte do executado na empresa."
acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NESTA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilton Muller Salomão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.