Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Habeas corpus. Penal e Processual Penal Militar. Delitos de embriaguez em serviço e de furto qualificado praticados durante a noite mediante concurso de agentes. Artigos 202 e 240, §§ 4º e 6º, inciso IV, do Código Penal Militar. Ausência de demonstração mínima da prática do delito de embriaguez. Ausência do exame de corpo de delito. Substituição pela prova testemunhal. Artigo 328, parágrafo único, do Código de Processo Penal Militar. Admissibilidade. Precedentes. Aplicação do postulado da insignificância ao crime de furto qualificado. Inaplicabilidade. Reprovabilidade da conduta praticada. Precedentes. Ordem denegada. 1. No que tange ao delito de embriaguez em serviço, ainda que não tenha havido exame de corpo de delito, o Superior Tribunal Miliar firmou a existência de prova testemunhal e de declarações dos pacientes confessando os delitos. 2. Segundo a Jurisprudência da Corte, “o exame de corpo de delito direto pode ser suprido, quando desaparecidos os vestígios sensíveis da infração penal, por outros elementos de caráter probatório existentes nos autos da ‘persecutio criminis’, notadamente os de natureza testemunhal ou documental” (HC 69.1748/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 14/8/92). 3. A aplicabilidade do postulado da insignificância ao delito de furto qualificado restou afastada na espécie, uma vez que não se pode falar em reduzido grau de reprovabilidade da conduta praticada pelos pacientes, que, em serviço, durante a madrugada, arrombaram, com o uso da força, os armários de marinheiros recrutas para furtar os objetos que lá se encontravam. Conforme já assentou este Supremo Tribunal, “a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige, além da pequena expressão econômica do bem que fora objeto de subtração, um reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente” (HC nº 110.370/DF, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/12/11). 4. Ordem denegada.
Por essas razões, denego a ordem e casso a liminar anteriormente deferida. É como voto. 5 documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2197783. Debate 29/05/2012 PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS 104.879 BAHIA DEBATE O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE E RELATOR): O Juiz Auditor não recebeu a denúncia, dizendo presentes ali as razões em relação ao não recebimento, em relação à questão de fundo, que ele viu como conduta atípica. Houve o apelo ministerial, o STM, então, recebeu a denúncia. Esse precedente da Corte diz que não cabe ao STM receber a denúncia. Ele entendeu que os fatos narrados eram típicos, que havia tipicidade presente, e determinou, então, o retorno dos autos ao Juiz Auditor para ele analisar os demais requisitos do recebimento da denúncia. Então, estou me fiando nesse precedente para anular o julgamento do STM. O STM recebeu a denúncia e determinou ao Juiz a sua continuidade. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Apenas há um problema: o recebimento ou não da denúncia é matéria de fundo, surgiu como matéria de fundo no recurso em sentido estrito, e este é cabível, pelo inciso I do artigo 581 do Código de Processo Penal, quando não se recebe a denúncia ou a queixa. A consequência do provimento do recurso, a meu ver, mostra-se única – receber a denúncia para que a ação penal tenha sequência. Teria dificuldades em subscrever o precedente citado.
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Decisões da base.
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Dias Toffoli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.