Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL- BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA CORRENTE- INDENIZAÇÃO - REVELIA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Não havendo prova em contrário, existindo revelia, prevalece a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial . O bloqueio indevido da conta corrente do autor impossibilitando que ele utilize seu salário causa danos à personalidade. Na fixação da indenização pelos danos morais, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. V .V.P . Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devidos sobre a indenização por dano moral contam-se da citação.(TJ- MG - AC: 10000191015221002 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/01/2021,Câmaras Cíveis / 15a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:12/02/2021) Sabe-se que o dano moral ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Assim leciona o jurista Sérgio Cavalieri Filho: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.111). Com efeito, sendo o dano moral oriundo da contratação irregular de serviço bancário aferível in re ipsa, em que a sua configuração decorre da mera caracterização da prática de conduta ilícita, aqui indiscutivelmente verificada, dispensa-se a comprovação de prejuízos concretos ou a demonstração probatória do efetivo abalo emocional. Nesse contexto, o bloqueio indevido de conta corrente, impedindo que o consumidor tenha acesso a valores de sua propriedade caracteriza falha na prestação do serviço, causando embaraços e efeitos potencialmente danosos à sua saúde psicológica, e se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano. Nessa perspectiva, diante da ausência de comprovação da regularidade da conduta aqui discutida, conclui-se que o bloqueio de valores na conta bancária da parte autora foi indevida. Logo, subsistem os requisitos para o deferimento da indenização pelos danos morais, uma vez que a conduta ilícita da Instituição Bancária vai além do mero aborrecimento. Sobre, o quantum a ser arbitrado a título de danos morais, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. Assim, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato e sobretudo o montante descontado referente a tarifa não autorizada, observa-se que a quantia de R$ 5.000,00, se afigura um pouco exagerada, dado que o autor não informou o montante bloqueado, mas apenas o saldo na conta no valor de R$505,22 e a retirada do valor de R$73,00 (ID's 25861423 e 25861424), motivos pelos quais entendo que o valor fixado deve ser reduzido para o patamar de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), montante este que atende bem a questão, posto que se mostra adequada para reparar a conduta praticada pelo Banco. À guisa de esclarecimento, colaciono os seguintes julgados no tocante aos temas discutidos, mutatis mutandis: DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. AUSENTE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, em razão de bloqueio unilateral de conta bancária e cancelamento definitivo sem prévia comunicação. O autor pleiteia a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a devolução de R$ 601,54 (seiscentos e um reais e cinquenta e quatro centavos), valor supostamente bloqueado na conta bancária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o montante de R$ 601,54 (seiscentos e um reais e cinquenta e quatro centavos) deve ser devolvido ao autor independentemente de comprovação; e (ii) definir se a indenização por danos morais fixada na sentença comporta majoração. III. Razões de decidir 3. A falha na prestação do serviço pela instituição financeira restou configurada diante da ausência de prévia comunicação sobre o encerramento da conta bancária do autor, o que viola o dever de informação. 4. A devolução do valor bloqueado foi devidamente determinada na sentença, condicionando apenas à apuração do montante efetivamente existente na conta bancária, ante a ausência de prova documental inequívoca pelo autor. 5. O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a condição econômica das partes e o caráter reparatório e pedagógico da sanção. No caso concreto, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença se mostra adequado, não havendo fundamento para sua majoração. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0201583-54.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/03/2025, data da publicação: 11/03/2025) ***** PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA DIGITAL. RETENÇÃO DO VALOR DEPOSITADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE BLOQUEIO POR MOTIVOS DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO DE R$5.000,00 PARA R$3.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO:
à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e a ele dar parcial provimento, de acordo com o voto do Relator
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