Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
I R/C CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. DOENÇA. COBERTURA. CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO. INTERNAÇÃO. RECUSA INDEVIDA. TRATAMENTO. INDICAÇÃO MÉDICA. CUSTEIO. IMPOSIÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO TRATAMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I - Nos termos da Súmula 608 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. II - É abusiva a negativa de cobertura de tratamento prescrito por profissional habilitado para enfermidade coberta contratualmente, ainda que o procedimento não conste no rol da ANS, quando caracterizada a sua imprescindibilidade. III - Comprovada a indicação médica de internação em clínica especializada para tratamento da obesidade mórbida grau III, e inexistindo estabelecimento credenciado com estrutura equivalente, mostra-se legítima a imposição de custeio pelo plano de saúde. IV - Em relação ao dano moral, consoante pacificado pelo STJ, a injustificada recusa, pelo plano de saúde, de cobertura de procedimento necessário ao tratamento do segurado, gera dano moral indenizável. V - O valor do tratamento, sempre que suscetível de mensuração, deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. VI - Fixados os honorários de sucumbência em conformidade com as regras processuais, não há excessividade a ser declarada. VII - Reconhecida a sucumbência mínima da parte autora, o ônus das despesas e honorários deve ser integralmente suportado pela parte ré, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR, pelas razões que integram o voto condutor
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.