Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FIANÇA. PROCURAÇÃO. FALTA DE PODERES ESPECIAIS. NULIDADE DA GARANTIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA ELEVADO. FIXAÇÃO SOBRE PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.076/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em embargos à execução, julgou procedente o pedido para reconhecer a nulidade de fiança prestada por meio de procuração e determinar a exclusão do fiador do polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões a considerar: (i) saber se é válida a fiança prestada por mandatário com base em procuração que, embora autorize expressamente o ato de garantir, não especifica o negócio jurídico garantido; e (ii) saber se é possível a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o valor da causa for elevado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de fiança tem natureza de garantia pessoal e gratuita, devendo ser interpretado restritivamente, sem a possibilidade de interpretação extensiva, conforme dispõe o art. 819 do Código Civil. 4. A prestação de fiança é ato que exorbita a administração ordinária, exigindo-se, para sua validade, que ao procurador se outorguem poderes especiais e expressos, nos termos do art. 661, § 1º, do Código Civil. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os poderes especiais exigem a individualização do negócio para o qual a outorga é feita, não bastando a autorização genérica para prestar fiança. 6. A procuração que não identifica o credor, o valor da dívida ou as condições do contrato a ser garantido é insuficiente para a validade da fiança, tornando nulo o ato praticado com base em mandato genérico. 7. A boa-fé objetiva não supre a exigência legal de poderes especiais, sendo dever do credor verificar a suficiência do mandato antes de aceitar a garantia. 8. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da causa ou o proveito econômico forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076. IV. TESE 9. Tese de julgamento: "1. É nula a fiança prestada com base em procuração que, embora contenha poderes expressos para o ato, não consigna poderes especiais que individualizem o negócio jurídico a ser garantido, sendo insuficiente a autorização genérica. 2. A fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa não é permitida quando o valor da causa for elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme tese vinculante do STJ (Tema 1.076)." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 10. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 653, 661, § 1º, e 819; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 8º e 11. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.076; STJ, REsp n. 1.836.584/MG; STJ, REsp 1.291.782/RS; Enunciado n. 183 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. VI. DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Recurso desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Drª. Liliana Bittencourt
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.