Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VALOR MANTIDO. RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ MARÇO DE 2021 E EM DOBRO APÓS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de Ação Indenizatória deu provimento parcial à apelação para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 e à restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário até 30/03/2021, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde o efetivo prejuízo. O agravante pleiteia a majoração dos danos morais e a restituição em dobro de todo o montante descontado. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados, independentemente do marco temporal fixado pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp 676.608/RS. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor de R$ 2.000,00 arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e sua repercussão, cumprindo as funções reparatória e pedagógica sem gerar enriquecimento sem causa. 4. A restituição em dobro, conforme entendimento do STJ (AREsp 676.608/RS), aplica-se apenas aos descontos realizados a partir de 30/03/2021, respeitada a modulação de efeitos decidida. Até essa data, a devolução deve ocorrer de forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira. 5. Os valores a serem restituídos devem observar juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC até 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, os juros e a correção seguem, respectivamente, os arts. 406, §§ 1º e 2º, e 389, parágrafo único, do Código Civil, conforme a Lei nº 14.905/2024. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais em razão de descontos indevidos é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante das circunstâncias do caso concreto. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente só se aplica aos descontos realizados a partir de 30/03/2021, conforme modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no AREsp 676.608/RS. 3. A ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira impede a restituição em dobro dos valores descontados anteriormente a 30/03/2021. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, §§ 1º e 2º; CTN, art. 161, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 10.03.2021.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025
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