Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
EXECUÇÃO PENAL. REGIME DOMICILIAR. HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NO ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. não conhecido. Writ DECISÃO Trata-se de , com pedido liminar, impetrado em favor de habeas corpus ELTON SOARES DO CARMO contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do HC n. 2119799- 32.2025.8.26.0000, indeferiu liminarmente o , mantendo o indeferimento da writ progressão de regime (Execução n. 7003686-47.2008.8.26.0050, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP). A defesa alega, em síntese, que o paciente preencheu todos os requisitos legais para a progressão de regime, tanto objetivos quanto subjetivos, conforme parecer técnico e manifestação favorável do Ministério Público. Aduz que o paciente está preso por mais tempo do que a lei determina, configurando constrangimento ilegal. Afirma que as decisões do Juiz de primeiro grau e dos Desembargadores não estão fundamentadas de forma idônea, baseando-se na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir, o que já foi considerado na condenação. Pede, em caráter liminar e no mérito, a cassação da decisão da autoridade coatora e a concessão ao paciente do benefício de progressão ao regime semiaberto (fls. 2/12). É o relatório. A concessão de ordem de demanda demonstração da habeas corpus ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações. , verifico, de plano, a inviabilidade do presente . In casu writ Em relação ao regime domiciliar, verifico que a questão não foi objeto de deliberação no ato apontado como coator. A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas em na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via habeas corpus eleita neste Tribunal Superior. Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de ; AgRg no 16/11/2023 HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de ; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023 ; e AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta 25/10/2023 Turma, DJe de . 18/10/2023 Assim, inviável inaugurar a análise desse tema nesta Instância Superior. Necessário destacar que houve análise desse tema no HC n. 951.875/SP. Ante o exposto, da impetração. não conheço Publique-se. Brasília, . 14 de maio de 2025
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.