Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
HABEAS CORPUS. EXTENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO. PRERROGATIVA DE FORO. SUSPENSÃO DE INVESTIGAÇÕES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. EXTENSÃO A INVESTIGADOS. DE OFÍCIOI. CASO EM EXAME1.1. Habeas corpus impetrado em favor de investigado, no qual o Impetrante requer a extensão dos efeitos de Decisão proferida em outro writ, que suspendeu atividades investigativas em relação a um corréu, e a declaração de incompetência do juízo de 1º Grau para processar o feito em relação ao Paciente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se: (a) é possível a declaração de incompetência do juízo de primeiro grau para o processamento de investigações, pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal a questão da perpetuação do foro por prerrogativa de função após o afastamento do cargo; (b) é cabível a extensão dos efeitos de Acórdão que suspendeu atividades investigativas a um corréu que detinha prerrogativa de foro, com base em conexão/continência, aos demais investigados, considerando a suspensão do julgamento de embargos de declaração sobre a tese da perpetuação do foro no Supremo Tribunal Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A declaração de incompetência do juízo singular não é possível enquanto pender o julgamento dos Embargos de Declaração no Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus nº 232627/DF, sobre a tese da perpetuação do foro por prerrogativa de função, que pode alterá-la.3.2. Há demonstrada suposta coautoria delitiva entre o Paciente e o corréu que detinha prerrogativa de foro. A Súmula 704, do Supremo Tribunal Federal, que não foi atingida pela Decisão na AP 937, autoriza a atração por conexão ou continência do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.3.3. A extensão dos efeitos da Decisão que suspendeu as atividades investigativas em relação ao corréu é cabível, com base no art. 580, do Código de Processo Penal, como, também, aos demais investigados, para sobrestar o andamento do processo-crime até o trânsito em julgado da Decisão sobre a perpetuação da competência pelo Supremo Tribunal Federal.3.4. Não há prejuízo causado aos investigados, por não se tratar de investigados presos, com a medida de suspensão do andamento do processo-crime.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. De ofício, estende-se a todos os investigados.Tese de julgamento:"1. A declaração de incompetência do juízo singular para analisar feito em que se discute a perpetuação do foro por prerrogativa de função não é cabível enquanto penderem de julgamento embargos de declaração sobre a Tese no Supremo Tribunal Federal.2. A extensão dos efeitos de Decisão que suspendeu atividades investigativas em relação a corréu com prerrogativa de foro e aos demais investigados em coautoria, é cabível, com base nos Art.s 76, 77, 79 e 580 do Código de Processo Penal e na Súmula 704 do Supremo Tribunal Federal, para sobrestar o processo-crime até o trânsito em julgado da tese da perpetuação do foro por prerrogativa de função pelo Supremo Tribunal Federal."Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 69, 288; CPP, arts. 76, 77, 79, 80, 580; CPC, art. 1.026; Lei 8.666/1993, arts. 92, 96; Lei 12.830/2013, art. 2º, §6º; Lei 14.133/2021; Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, inc. III.Julgados e Súmulas relevantes citados: STF, Súmula 704; STF, Habeas Corpus nº 232627/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, Ação Penal nº 937-QO; STF, Inq 2.688, rel. min. Cármen Lúcia, red. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 2-12-2014, DJE 29 de 12-2-2015; STF, Inq 3.507, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 8-5-2014, DJE 112 de 11-6-2014; STF, Inq 4.104, rel. min. Teori Zavascki, 2ª T, j. 22-11-2016, DJE 259 de 6-12-2016.Como citar este Acórdão:TJGO. HABEAS CORPUS N. 5659404-45.2025.8.09.0000. 4ª Câmara Criminal. Relator Denival Francisco da Silva, Juiz Substituto em 2º Grau (em substituição ao Desembargador Adriano Roberto Linhares Camargo. Sessão Virtual com início em 08/09/2025 e fim em 12/09/2025. Publicação s/d) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo HABEAS CORPUS Nº 5659404-45.2025.8.09.0000COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAIMPETRANTE : MARCELO CELESTINO DE SANTANA PACIENTE : FABRÍCIO LEANDRO DE SOUZARELATOR : DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz substituto em 2º GrauRELATÓRIOHabeas corpus impetrado em favor de FABRÍCIO LEANDRO DE SOUZA, no que se indigita como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia, no qual tramita os autos investigativos, tombados sob o nº 5349755-96.2025.8.09.0011 (mov. 01).O Impetrante requer, em síntese: (a) a extensão dos efeitos da Decisão proferida nos autos nº 5040495-05.2024.8.09.0011, com base no art. 580, do Código de Processo Penal (b) a declaração de incompetência do juízo originário (A. 5349755-96) para analisar o feito em relação ao Paciente, para apuração dos fatos, em que se imputa a ele, a prática dos delitos insculpido no art. 288, do Código Penal e arts. 92 e 96, da Lei nº 8.666, de 1993.Inicial instruída com documentos (mov. 01).Distribuído com identificação de conexão/prevenção ao Habeas Corpus nº 5040495-05.2024.8.09.0011 (mov. 04).A Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento da impetração e não concessão da ordem (mov. 16).É o Relatório.VOTO1 ContextualizaçãoO fundamento desta Ação Mandamental refere-se a Acórdão em outro Habeas Corpus, em que foi concedida parcialmente a ordem para o então Paciente Gustavo Mendanha (autos n. 5040495-05.2024.8.09.0011) e que, por isso, requer a extensão da Decisão ali proferida, bem como, reconhecer a incompetência do Juízo singular para o processamento da ação.2 Do pleito de extensão dos efeitos da Decisão no Habeas Corpus 5040495-05 e da declaração de incompetência do juízo singularEis o trecho do Voto do Relator, nos autos de nº 5040495-05:[...] Perpetuação do foro por prerrogativa de função. Julgamento da matéria suspenso no âmbito do Supremo Tribunal FederalO temário central deste habeas tangencia o debate que se instituir a respeito do habeas corpus 232627 e do Inquérito 4787 e que, ao formar-se maioria pela ampliação/perpetuação do foro por prerrogativa de função não altera a proposta constante na AP 937, formulada pelo presidente da Corte, ministro Luiz Roberto Barroso, nem modifica o que decidido na questão de ordem no Inquérito 687, de 1999, inclusive, diante da imprescindibilidade de atualização hermenêutico-constitucional, por intermédio do que se tem por mutação constitucional.Ponderou o eminente julgador que…… Nesse ponto, considerando as finalidades constitucionais da prerrogativa de foro e a necessidade de solucionar o problema das oscilações de competência, que continua produzindo os efeitos indesejados de morosidade e disfuncionalidade do sistema de justiça criminal, entendo adequado definir a estabilização do foro por prerrogativa de função, mesmo após a cessação das funções…A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal, em apreciação do Habeas Corpus n° 232627, com julgamento suspenso após pedido de vista do conspícuo Ministro André Mendonça, está com encaminhamento, até 12 de abril de 2024, para reconhecer-se a ampliação/perpetuação do foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções, com a propositura da fixação da seguinte tese:A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.Ainda:A aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior.Nesse contexto, como o assunto está pendente de julgamento e não se tratando de agente preso, deve-se aguardar a resolução da Corte Suprema acerca da perpetuação do foro competente para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções, exclusivamente em relação ao Paciente Gustavo
ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER da ordem impetrada e parcialmente CONCEDÊ-LA e, de ofício, estender aos demais investigados, até o julgamento definitivo sobre a perpetuação da competência por prerrogativa de foro pelo Supremo Tribunal Federal
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.