Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0509646-23.2017.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Marcio Louzada Carpena (OAB:RS46582-A) Apelante: Judite Nascimento Pimentel Gomes Advogado: Juliano Silva Leite (OAB:BA29502-A) Advogado: Raphael De Oliveira Lima (OAB:BA31397-A) Apelante: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Marcio Louzada Carpena (OAB:RS46582-A) Apelado: Judite Nascimento Pimentel Gomes Advogado: Juliano Silva Leite (OAB:BA29502-A) Advogado: Raphael De Oliveira Lima (OAB:BA31397-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509646-23.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JUDITE NASCIMENTO PIMENTEL GOMES e outros Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE, RAPHAEL DE OLIVEIRA LIMA, MARCIO LOUZADA CARPENA APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros Advogado(s):MARCIO LOUZADA CARPENA, JULIANO SILVA LEITE, RAPHAEL DE OLIVEIRA LIMA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por Judite Nascimento Pimentel Gomes e Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos contra sentença proferida por Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, declarando a nulidade da cláusula contratual que prevê a taxa de juros remuneratórios, aplicando-se a taxa média de mercado, e determinando a devolução de valores pagos, além do reconhecimento da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença proferida configura julgamento extra petita, decidindo sobre pedidos não formulados; (ii) determinar as consequências processuais desse vício. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A sentença de primeiro grau decidiu sobre a abusividade de taxas de juros aplicadas ao contrato entre as partes, o que não foi objeto do pedido inicial, que se limitou à abstenção de descontos indevidos em conta bancária após a quitação do contrato, à devolução de valores pagamentos em excesso após a quitação e a indenização por danos morais. 2. Configura-se julgamento extra petita quando a decisão exceder os limites do pedido inicial, violando o princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. 3. A nulidade da sentença extra petita é corroborada por precedente do Superior Tribunal de Justiça, que aponta ser defeso ao magistrado decidir fora dos limites da lide, configurando error in procedendo. 4. A sentença deve ser anulada para que outra decisão seja proferida nos limites dos pedidos formulados pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada, de ofício, por julgamento extra petita. Determinado o retorno dos autos à origem para novo julgamento, restando prejudicada a análise do mérito dos recursos interpostos. Tese de julgamento: 1. A decisão que aprecia matéria não suscitada na petição inicial viola o princípio da congruência e configura julgamento extra petita, ensejando a sua nulidade. 2. O retorno dos autos à origem é medida necessária para que a sentença seja proferida dentro dos limites da lide. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp nº 2096470/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/09/2022, DJe 15/09/2022; STJ, AgRg no REsp nº 742.420/RS, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Convocado), Sexta Turma, j. 01/06/2010, DJe 21/06/2010.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade de votos, em DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA por julgamento extra petita, desconstituindo-a, e determinar o retorno dos autos à origem, restando prejudicada a análise do mérito das apelações interpostas
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