Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a impossibilidade de execução fundada em instrumento particular sem assinatura de duas testemunhas, por ausência dos requisitos legais de constituição do título executivo extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação aos arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, diante de suposta deficiência na prestação jurisdicional; (ii) verificar se o instrumento particular apresentado possui força executiva nos termos do art. 784, III, do CPC; (iii) estabelecer se a análise da tese recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do CPC exige demonstração específica dos pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como da relevância da manifestação pretendida para a alteração do resultado do julgamento. 4. O art. 784, III, do Código de Processo Civil estabelece que o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial, requisito formal destinado a conferir maior segurança e autenticidade à obrigação representada. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, a mitigação da exigência de assinatura de duas testemunhas quando houver outros elementos idôneos capazes de demonstrar a existência da obrigação e a inadimplência, circunstância cuja verificação depende da análise do contexto fático dos autos. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que o contrato utilizado para embasar a execução não possuía assinatura de testemunhas nem outros elementos formais suficientes para suprir a exigência legal, conclusão que somente poderia ser afastada mediante revisão das circunstâncias fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias. 7. A alteração das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.