Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela vendedora, contra acórdão que conheceu em parte da apelação cível e deu-lhe parcial provimento, apenas para fixar os juros moratórios pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, vedada a cumulação com o IPCA no mesmo período, mantida a correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o acórdão embargado contém: (i) erro material na identificação das partes; (ii) obscuridade quanto à menção de insurgência sobre comissão de corretagem; (iii) omissão quanto ao art. 32-A da Lei Federal n. 6.766/1979. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não servindo como meio para rediscutir fundamentos jurídicos da decisão. 4. O acórdão embargado identifica corretamente as partes em seu cabeçalho, relatório e fundamentação, inexistindo erro material. 5. O acórdão consignou que a sentença já havia autorizado a retenção da comissão de corretagem, tratando-se de fundamento para o conhecimento parcial do recurso por ausência de interesse recursal, sem qualquer obscuridade. 6. O dever de fundamentação não exige que o julgador reproduza todos os dispositivos legais invocados pelas partes, mas sim que apresente os fundamentos que conduziram à conclusão adotada. 7. O acórdão enfrentou todas as questões essenciais, definindo que o percentual de retenção incide sobre os valores efetivamente pagos, que a restituição ocorre imediatamente em parcela única e que é indevida a taxa de fruição sobre lote não edificado, decidindo as consequências jurídicas do art. 32-A da Lei Federal n. 6.766/1979 sem necessidade de menção expressa ao dispositivo. 8. A mera oposição de embargos declaratórios é suficiente para atender ao requisito do prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não configura erro material a correta identificação das partes no cabeçalho, relatório e fundamentação do acórdão. 2. Não há obscuridade quando o acórdão fundamenta o conhecimento parcial do recurso pela ausência de interesse recursal em relação a pedido já deferido pela sentença. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as consequências jurídicas de dispositivo legal sem mencionar expressamente seu número ou reproduzir seu texto integral. 4. A mera oposição de embargos declaratórios é suficiente para atender ao requisito do prequestionamento, sendo incabível sua utilização como instrumento de prévia catalogação de matérias para recursos extraordinários. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025; Lei n. 6.766/1979, art. 32-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.047.242; TJGO, AC 5501167-60.2022.8.09.0179, rel. juiz Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, DJe 15/07/2024; TJGO, AI 5075404-66.2024.8.09.0175, rel. des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, DJe 15/07/2024; TJGO, AI 5547503-21.2022.8.09.0051, rel. des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, DJe 05/12/2022; TJGO, AI 5130962-34.2022.8.09.0000, rel. desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe 05/12/2022.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.