Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto por Andrea Leonardi Bogas Dias contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução no valor de R$ 711,47, em cumprimento de título executivo formado na ação coletiva 1015601-62.2014.8.26.0576, movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de São José do Rio Preto. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar o índice de correção monetária aplicável, considerando a irretroatividade da lei e o ato jurídico perfeito, e (ii) a fixação de honorários advocatícios em razão da mínima sucumbência. III. Razões de Decidir 3. A dívida deve ser corrigida pelo IPCA-E até a vigência da EC 113/21, passando a ser pela SELIC, conforme Resolução 303/19 do CNJ. 4. Honorários advocatícios são devidos à parte exequente, pois houve sucumbência mínima, com excesso de execução de R$ 711,47 diante de uma dívida de R$ 89.566,22. IV. Dispositivo e Tese 5. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Correção monetária deve seguir o índice vigente à época da execução. 2. Honorários advocatícios são devidos em caso de sucumbência mínima. Legislação Citada: CF/1988, art. 1º-F; CPC, art. 86, parágrafo único; LC Municipal 05/90, art. 99; Resolução 303/19 do CNJ. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1015601-62.2014.8.26.0576, Rel. Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, j. 17/02/2016. TJSP, Embargos de Declaração Cível 1015601-62.2014.8.26.0576, Rel. Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, j. 30/03/2016.
Decisão reformada. Recurso parcialmente provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
8ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: José Percival Albano Nogueira Júnior
Composição: José Percival Albano Nogueira Júnior (presidente); Antonio Celso Campos de Oliveira Faria; Carlos Otávio Bandeira Lins; José Maria Câmara Júnior; Leonel Carlos da Costa.
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Leonel Carlos da Costa · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.