Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. COISA JULGADA. FORTUITO EXTERNO. DISCUSSÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática em que se negou provimento a recurso de apelação, mantendo-se sentença singular, na qual, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos. Em decisão monocrática se afastou a condenação por danos morais, baseando-se no reconhecimento de fortuito externo em demanda anterior transitada em julgado e na natureza eminentemente patrimonial da controvérsia. Em agravo interno se restringe a insurgência ao capítulo relativo aos danos morais, arrazoando-se que a pretensão indenizatória decorre da conduta autônoma e posterior da instituição financeira, e não da fraude original. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a conduta autônoma e posterior da instituição financeira, consistente na cobrança de saldo reputado excessivo para quitação antecipada, na demora administrativa no fornecimento dos boletos correspondentes e no desatendimento a determinações de exibição de documentos, gera abalo moral passível de compensação financeira, não obstante o afastamento prévio da responsabilidade pela fraude original por fortuito externo transitado em julgado; (ii) se a condição de vulnerabilidade do consumidor (idoso, aposentado por invalidez) é suficiente para configurar os danos morais nas circunstâncias do caso concreto; e (iii) se a teoria do desvio produtivo do consumidor justifica a indenização por danos morais em face dos entraves administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da instituição financeira pela fraude original, qual seja golpe da portabilidade, foi definitivamente elidida em processo antecedente transitado em julgado, com reconhecimento de fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro criminoso. 4. A discussão restringe-se à revisão das balizas de cálculo do saldo devedor remanescente para quitação antecipada das obrigações, caracterizando-se controvérsia de natureza eminentemente patrimonial. 5. O descumprimento de deveres contratuais, a divergência na interpretação de encargos ou a demora administrativa na emissão de demonstrativos de débito, por si só, não ensejam dano moral presumido, porquanto se requer demonstração de grave e extraordinária repercussão na esfera personalíssima do consumidor. 6. As sanções por inércia na exibição de documentos detêm natureza processual, havendo aplicação da presunção de veracidade do art. 400 do CPC; e não caracterizam suporte automático para abalo extrapatrimonial indenizável. 7. A teoria do desvio produtivo ou da perda do tempo útil não se amolda de maneira indistinta a todo entrave administrativo, pois a necessidade de contato com canais de atendimento e abertura de protocolos inserem-se no espectro das vicissitudes comuns das relações financeiras. 8. A condição de vulnerabilidade do agravante, conquanto o qualifique para proteção especial, não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e a efetiva e grave lesão aos direitos personalíssimos. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso desprovido. Teses de Julgamento "1. As controvérsias de natureza eminentemente patrimonial, como sejam a discussão sobre balizas de cálculo de saldo devedor e a demora na emissão de boletos para quitação antecipada, não ensejam, por si só, dano moral presumido, e requerem a demonstração de grave e extraordinária lesão aos atributos da personalidade. 2. A teoria do desvio produtivo ou da perda do tempo útil não se ajusta de forma indistinta a todo entrave administrativo, pois se afigura necessário que a conduta do fornecedor configure grave violação que extrapole o mero dissabor do cotidiano. 3. A condição de vulnerabilidade do consumidor, por si só, não dispensa a demonstração do nexo causal e da efetiva e grave lesão aos seus direitos personalíssimos para a configuração de danos morais." Dispositivos citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, 400; CDC, art. 52, § 2º; CC, art. 396. Precedentes relevantes: TJGO, Apelação Cível, 5278446-26, j. 13.02.2026; TJGO, Apelação Cível, 5808510-97.2024.8.09.0006, j. 06.02.2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5086310-65.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MARCIONÍLIO EDUARDO BRANDÃO AGRAVADO: BANCO PAN S.A. RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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