Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA. AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DO QUERELANTE E DO PATRONO. PEREMPÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADES DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que declarou extinta a punibilidade por perempção, em razão da ausência do querelante e de seu advogado à audiência preliminar de conciliação prevista no art. 520 do Código de Processo Penal. Pedido de cassação da sentença, com prosseguimento regular do feito, sob alegação de nulidade por ausência de intimação do despacho que designou a audiência, falta de intimação pessoal do querelante e impossibilidade de realização do ato pela não citação da querelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por ausência de intimação válida do ato que designou a audiência de conciliação e por falta de intimação pessoal do querelante; e (ii) saber se o não comparecimento do querelante à audiência preliminar do art. 520 do CPP autoriza a extinção da punibilidade por perempção, nos termos do art. 60, III, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade por ausência de intimação não se sustenta quando há ciência inequívoca do andamento processual pelo patrono, com prática de atos compatíveis com o conhecimento do despacho, sem demonstração de prejuízo, em observância à instrumentalidade das formas. 4. A perempção pressupõe ação penal privada em curso, o que ocorre após o recebimento da queixa-crime, e não se compatibiliza com a audiência preliminar de conciliação, de natureza pré-processual e destinada à composição entre as partes. 5. A ausência do querelante à audiência preliminar do art. 520 do CPP não configura, por si, hipótese de perempção, admitida a representação por procurador e inviável a aplicação de sanção extintiva antes do juízo de admissibilidade da inicial acusatória. 6. Impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com observância das formalidades legais e realização do juízo de admissibilidade da queixa-crime. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A perempção prevista no art. 60, III, do CPP exige ação penal privada já instaurada e não se configura pela ausência do querelante à audiência preliminar de conciliação do art. 520 do CPP, anterior ao recebimento da queixa-crime. 2. A nulidade por alegada falha de intimação depende de demonstração de prejuízo e não se reconhece quando há ciência inequívoca do ato e prática processual compatível com o acompanhamento do feito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, arts. 60, III, e 520. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 86.942, Segunda Turma, j. 07.02.2006; STJ, REsp 605.871/SP, Quinta Turma, j. 15.04.2004, DJ 14.06.2004; TJGO, Apelação Criminal 0212598-43.2017.8.09.0175, 2ª Câmara Criminal, j. 09.04.2019; TJGO, 5448707-14.2017.8.09.0069, 4ª Turma Recursal, j. 28.05.2021.
por unanimidade dos votos, desacolhendo o parecer ministerial de Cúpula, em conhecer do Recurso em sentido Estrito e dar-lhe provimento para cassar a sentença de perempção
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.