Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE ABSOLUTA. SÚMULA 30 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por JOSÉ MARIA NUNES contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. O apelante, lavrador analfabeto, alegou ser vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter firmado. Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores descontados (R$ 14.148,00) e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato firmado com analfabeto gera nulidade absoluta; (ii) estabelecer se os descontos efetuados em benefício previdenciário ensejam repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se a conduta do banco configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O acesso ao Judiciário não exige prévia via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/88, razão pela qual se rejeita a preliminar de ausência de interesse de agir. O contrato firmado com analfabeto deve observar o art. 595 do CC, impondo assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas. A inobservância dessa exigência acarreta nulidade absoluta, nos termos do art. 166, IV e V, do CC. A Súmula 30 do TJPI consolidou entendimento de que a ausência dessas formalidades torna nulo o contrato de mútuo bancário firmado por analfabeto, ainda que comprovada a disponibilização dos valores. A Súmula 37 do TJPI reforça que tais requisitos devem ser observados inclusive em contratos eletrônicos. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, abrangendo danos oriundos de contratos nulos. A repetição em dobro é devida quando o consumidor é cobrado por valor indevido sem engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo-se a devolução dos descontos com compensação dos valores eventualmente creditados. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configura dano moral in re ipsa, justificando indenização fixada em R$ 5.000,00, conforme precedentes do TJPI. Com o provimento do recurso, inverte-se a sucumbência, condenando-se o banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato firmado por analfabeto acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contrato nulo. A repetição do indébito em dobro é devida, admitida a compensação com valores comprovadamente creditados ao consumidor. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 166, IV e V, 595; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 479 e 54; TJPI, Súmulas 18, 30 e 37; TJPI, Apelação Cível nº 0833179-13.2022.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 28.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000023-53.2016.8.18.0051, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 26.02.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0801903-53.2022.8.18.0078, Rel. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, j. 22.10.2024.
Recurso provido.
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