Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. LIGAÇÃO DE ÁGUA. CONCESSIONÁRIA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. DANOS MATERIAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela EMBASA contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 15.153,34 por danos materiais, em razão de omissão na ligação de água em imóvel da autora, Márcia Souza Mascarenhas, que precisou contratar perfuração de poço e aquisição de bomba hidráulica. Apelação adesiva da autora pleiteando majoração do valor indenizatório por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação da EMBASA ao pagamento de danos materiais decorrentes de instalação de poço artesiano por iniciativa da consumidora; e (ii) verificar se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser mantido ou alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da concessionária de serviço público por falha na prestação de serviço essencial é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF/1988, prescindindo de prova de culpa. A autora comprovou a solicitação de ligação de água e a ausência de providências efetivas pela ré por cerca de dois meses, o que configura mora injustificada e falha na prestação do serviço público essencial. A apresentação de cálculo no cumprimento provisório de sentença não caracteriza renúncia ao direito de recorrer nem preclusão lógica, tratando-se de atuação técnica legítima. A condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequada e proporcional à lesão sofrida, considerando o tempo de privação, a posterior regularização do serviço e os parâmetros jurisprudenciais em casos semelhantes. O pedido de ressarcimento por danos materiais é indevido, pois a medida adotada pela autora – perfuração de poço – configura solução onerosa, de caráter permanente, não demonstrada como única alternativa possível e realizada sem observância das exigências legais, rompendo o nexo causal necessário à indenização. A ausência de outorga de uso de recursos hídricos e de licenciamento ambiental, bem como o descumprimento das normas técnicas aplicáveis, impede o reconhecimento jurídico da despesa como lícita e indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da EMBASA parcialmente provido. Recurso adesivo da autora desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade da concessionária de serviço público por falha na prestação de serviço essencial é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF/1988. A mora injustificada na ligação de água em imóvel urbano caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral. Despesas decorrentes da instalação de poço artesiano, quando realizadas unilateralmente pelo consumidor sem comprovação de inevitabilidade e regularidade legal, rompem o nexo causal e não são indenizáveis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º e 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 27; CC, art. 944; CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.009, 1.010 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.433/1997, arts. 11 e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2026926/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25.04.2023; TJBA, Apelação nº 8000960-94.2021.8.05.0088, Rel. Des. Cássio Miranda, j. 26.11.2025; TJBA, Apelação nº 8022686-51.2021.8.05.0080, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 05.11.2025; TJBA, Apelação nº 8006418-42.2024.8.05.0103, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 05.11.2025.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DE AMBAS AS APELAÇÕES, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBASA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.