Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DE LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E PAPÉIS. BONECO PROMOCIONAL ENCARTADO NA EDIÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NORMAS INFRALEGAIS. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. 1.Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança mediante o qual a impetrante, ora recorrente, pretende afastar a incidência do Imposto de Importação, do IPI, do PIS, da COFINS e do ICMS incidentes sobre a importação de mini gibis e dos respectivos produtos complementares ao conteúdo editorial, alegando que estão abrangidos pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal. 2. O Juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança "para assegurar à impetrante apenas o direito de não ser compelida ao recolhimento dos tributos incidentes na importação dos mini-gibis objeto da D.I. nº 05/0809998-0, excluídos os seus complementos". 3. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento às Apelações e deu parcial provimento à remessa de ofício "para limitar a imunidade aos impostos incidentes na importação dos mini-gibis". 4. O cerne da controvérsia consiste em determinar se o boneco promocional está abrangido pela imunidade tributária, por constituir acessório do produto principal. 5. A parte recorrente afirma que o produto complementar configura acessório do mini gibi (produto principal), "(...) assim, a fim de se dar absoluta vigência aos artigos 110 do Código Tributário Nacional e 92 do Código Civil, há de se aplicar ao acessório o mesmo regime jurídico aplicado ao principal, de forma a se reconhecer a imunidade concedida ao mini-gibi ao produto complementar". 6. Em cumprimento à decisão do STJ que determinou o retorno dos autos da origem para rejulgamento dos Embargos de Declaração, a Corte de origem afirmou: "(...) o boneco, objeto da discussão, não está intimamente ligado ao conteúdo do mini gibi, pois ainda que possa incentivar leitura, um pode sobreviver sem o outro, de forma que o brinquedo não se faz necessário para que se compreenda o conteúdo da informação veiculada na revista". 7. Modificar, portanto, a conclusão a que chegou o Tribunal a quo de que "os bonecos que acompanham o periódico não podem se qualificar como acessórios" demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes: AgInt no AREsp 1.021.707/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.4.2019; AgInt no AREsp 834.904/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4.2.2019; AgInt no AREsp 978.797/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5.12.2016. 8. No que tange à alegada afronta ao Decreto 4.542/2002, a parte recorrente não indica o dispositivo legal específico que o aresto vergastado teria violado. Não é possível o conhecimento do apelo nobre quanto a esse aspecto, em virtude da deficiência na fundamentação. Incide, aqui, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes: REsp 1.793.671/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.3.2019; REsp 1.195.328/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018; AgInt no AREsp 1.114.694/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 6.3.2018; AgInt no REsp 1.698.513/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 8.3.2018; AgRg no AREsp 609.943/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 8.3.2018; AgInt nos EDcl no AREsp 790.608/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.2.2018. 8. Em relação à Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal 99/2001, lembre-se que o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para a análise isolada de ofensa a Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal" constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.285.406/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.9.2018; AgInt no REsp 1.698.533/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.6.2018. 9. O art. 105, III, "c", da Constituição Federal estabelece que caberá Recurso Especial quando a decisão recorrida "der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal". O dissídio jurisprudencial apontado pela parte recorrente diz respeito à interpretação do art. 150, VI, "d", da Constituição Federal. 10. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, portanto, examinar a questão, porquanto reformar o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação do art. 102, III, da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. A competência traçada para este Tribunal, em Recurso Especial, restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. Precedentes: AgInt no REsp 1.794.469/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.6.2019; AgInt no AREsp 1.336.834/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.12.2018; AgInt no AREsp 1.009.012/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.9.2017. 11. Eventual ofensa à legislação infraconstitucional seria apenas indireta e reflexa, subordinada ao juízo primário e principal a respeito do próprio fundamento do pedido, que é o de violação a preceito constitucional. 12. Recurso Especial não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.