Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM SENHA PESSOAL. PARTICIPAÇÃO ATIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENDEREÇO DE ENVIO DE FATURAS CONCORDANTE COM A EXORDIAL. INÉRCIA POR MAIS DE TRÊS ANOS E MEIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Bispo Ferreira, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Única da Comarca de Parnarama - MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por Antonio Bispo Ferreira contra Banco Bradesco S/A. Na Petição Inicial (ID 52316340), o Autor relatou ser titular de Conta Corrente perante a Instituição Financeira e alegou ter sofrido descontos indevidos referentes a tarifas e serviços não contratados. Sustentou a responsabilidade objetiva da Ré e a ocorrência de abalo moral, pugnando pela restituição em dobro dos valores subtraídos e condenação em Danos Morais. Em sede de Contestação (ID 52316347), o Banco defendeu a legalidade e a regularidade das operações, asseverando que os débitos decorrem de transações legítimas realizadas mediante o uso de cartão magnético e senha pessoal, além de destacar que o Autor tinha ciência dos lançamentos pelo envio de faturas ao seu endereço. A Sentença (ID 52316354) julgou improcedentes os pedidos da exordial, fundamentando que a parte Autora não logrou êxito em comprovar a irregularidade das cobranças diante do robusto conjunto probatório que indica a utilização pessoal do cartão, condenando o Requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo Benefício Justiça Gratuita. Nas Razões do Apelante (ID 52316356), o Recorrente sustenta a nulidade dos descontos, afirmando que a Instituição Bancária não comprovou a anuência expressa para as cobranças e reitera o pedido de reparação por Danos Materiais e Morais. Em Contrarrazões (ID 52316359), o Apelado reforçou a tese de exercício regular de direito, a inexistência de falha no serviço e a falta de prova de abalo moral. O Parecer do Procurador de Justiça (ID 52764507) manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Recurso. É O
A Sentença (ID 52316354) julgou improcedentes os pedidos da exordial, fundamentando que a parte Autora não logrou êxito em comprovar a irregularidade das cobranças diante do robusto conjunto probatório que indica a utilização pessoal do cartão
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.