Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. JUÍZO POSSESSÓRIO. DISTINÇÃO ENTRE POSSE E PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DO APELANTE DE DOMÍNIO POR ESCRITURA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA NO ÂMBITO POSSESSÓRIO. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMPROVADOS PELA AUTORA/APELADA. POSSE ANTERIOR DEMONSTRADA POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. ESBULHO CONFIGURADO PELA OCUPAÇÃO CLANDESTINA DO RÉU/APELANTE. POSSE INJUSTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pelo Réu contra a sentença que, em Ação de Reintegração de Posse, julgou procedente o pedido inicial para reintegrar a Autora na posse de bem imóvel residencial localizado no bairro Jardim das Acácias, Município de Juazeiro/BA, reconhecendo que a posse do Réu era injusta e clandestina. II. Questão em discussão a) O preenchimento dos requisitos da ação possessória pela Autora, conforme o artigo 561 do Código de Processo Civil, notadamente a posse anterior e a ocorrência do esbulho. b) A validade da posse do Réu/Apelante, embasada em Escritura Pública de Compra e Venda e a alegação de abandono do imóvel pela Autora, em contraposição à prova produzida nos autos. c) A correta distinção entre o juízo possessório e o juízo petitório na solução da controvérsia. III. Razões de decidir A sentença recorrida deve ser mantida, pois o Apelante não se desincumbiu do ônus de desconstituir as provas da posse anterior da Apelada e do esbulho praticado. Nas ações possessórias, a análise limita-se ao jus possessionis, sendo irrelevante a arguição de domínio, exceto quando ambos os litigantes fundamentam sua posse no domínio, o que não é o caso. A prova oral e documental produzida demonstrou que a Autora exercia a posse ad interdicta no imóvel desde 2011, tendo se ausentado temporariamente em 2021, mas mantendo a vigilância. O ingresso do Apelante no imóvel, motivado pela percepção subjetiva de abandono, mas sem consentimento ou fundamento legítimo de posse perante o possuidor anterior, configura o esbulho, tornando sua posse injusta nos termos do artigo 1.208 do Código Civil. A Escritura Pública apresentada pelo Apelante, embora possa configurar justo título para discussão da propriedade em esfera petitória, é inoponível para afastar o direito da possuidora esbulhada em sede possessória. IV. Dispositivo e tese Conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. Em Ação de Reintegração de Posse, a discussão cinge-se ao comprovação do exercício fático da posse anterior e do esbulho, sendo descabida a invocação de título de propriedade (Escritura Pública) pelo Réu para obstar a proteção possessória do Autor comprovadamente esbulhado. 2. A posse obtida por invasão após a ausência temporária do possuidor anterior configura ato clandestino e injusto, inidôneo a gerar a proteção possessória." Dispositivos relevantes citados: Art. 561 do Código de Processo Civil; Art. 1.208 e Art. 1.210 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: TJBA - APL 8000352-60.2018.8.05.0134; TJBA - APL 0811228-53.2015.8.05.0080.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.