Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO E EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE PROVA. PEDIDO DE DESCONTO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança e condenou a empresa ré ao pagamento do saldo remanescente decorrente do fornecimento de kiwis, acrescido de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios. 2. A apelante reconhece a relação comercial e o pagamento parcial da nota fiscal, mas sustenta que deixou de quitar o saldo porque parte da mercadoria teria sido entregue deteriorada e imprópria para consumo e revenda, configurando vício redibitório e autorizando a exceção do contrato não cumprido. Alega, ainda, nulidade da sentença em razão da utilização de depoimentos prestados por informantes e requer, subsidiariamente, o reconhecimento de desconto contratual de 12,5% ou a redução proporcional da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve inovação recursal quanto ao pedido de reconhecimento do desconto de 12,5%; (ii) saber se a sentença é nula por ter considerado depoimentos prestados por informantes; (iii) analisar se a apelante comprovou a existência de vício redibitório apto a afastar, total ou parcialmente, a obrigação de pagamento; e (iv) examinar se restou demonstrada a existência de acordo entre as partes prevendo desconto de 12,5% sobre o valor da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há inovação recursal, pois a alegação referente ao desconto de 12,5% foi expressamente deduzida na contestação, embora não tenha sido formulada como pedido subsidiário. 5. Não se verifica nulidade da sentença. Os depoimentos prestados por informantes foram utilizados apenas como elemento de corroboração do conjunto probatório, tendo o magistrado reconhecido expressamente a condição de informantes em razão do vínculo comercial existente com as partes. 6. A autora comprovou a existência da relação comercial, o fornecimento da mercadoria, a emissão da nota fiscal e o inadimplemento parcial da obrigação, desincumbindo-se do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. 7. A apelante não produziu prova capaz de demonstrar que os produtos foram entregues em condições impróprias para consumo ou revenda, nem apresentou registros, fotografias, documentos de conferência ou qualquer elemento objetivo apto a comprovar o alegado vício redibitório ou a exceção do contrato não cumprido, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC. 8. Também não há prova da existência de acordo concedendo desconto de 12,5% sobre o valor devido, razão pela qual não há fundamento para redução da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença integralmente mantida. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A alegação reiterada na contestação, ainda que sem pedido subsidiário expresso, não caracteriza inovação recursal quando renovada em apelação. 2. O depoimento prestado por informante pode ser valorado em conjunto com os demais elementos probatórios, não ensejando nulidade da sentença. 3. Na ação de cobrança, comprovados o fornecimento da mercadoria e o inadimplemento, incumbe ao devedor demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor. 4. A ausência de prova do vício da mercadoria e de eventual acordo de desconto impede o afastamento ou a redução da obrigação de pagamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 374, 487, I, e 85, §11; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0580113-39.2000.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 06.06.2023.
Recurso conhecido e desprovido. Sentença integralmente mantida. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
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