Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. CRÉDITO ROTATIVO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.549/2017. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. CONDUTA CONCLUDENTE DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Josineto Cordeiro em face da Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias MA, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Pedido de Danos Morais e Tutela de Urgência, movida em desfavor de Hipercard Banco Múltiplos S/A. Inicial (ID 46591433) - O Autor propôs a Demanda relatando que, após realizar o pagamento parcial da fatura do seu Cartão de Crédito, o Banco Requerido efetuou, sem a sua anuência, um parcelamento automático do saldo devedor remanescente de R$ 15.143,70 (quinze mil, cento e quarenta e três reais e setenta centavos) em 12 (doze) parcelas. Defende que a conduta é abusiva e viola o dever de informação, onerando a dívida para R$ 36.951,12 (trinta e seis mil, novecentos e cinquenta e um reais e doze centavos). Pede o cancelamento do parcelamento, a Repetição do Indébito em dobro da parcela paga, a restituição simples da diferença cobrada a maior e a Indenização por Danos Morais. Contestação (ID 46591711) - A Instituição Financeira argumenta a regularidade da contratação, esclarecendo que o parcelamento obedeceu às diretrizes da Resolução nº 4.549/2017 do BACEN, que visa evitar o superendividamento do Consumidor ao impedir o uso contínuo do crédito rotativo. Pontua que as informações e opções de pagamento constavam de forma transparente nas Faturas, não havendo falha ou ato ilícito capaz de ensejar Dano Moral ou Material. Sentença (ID 46591733) - O Magistrado julgou improcedentes os pleitos da Petição Inicial e revogou a Tutela de Urgência anteriormente concedida. O Juiz fundamentou sua Decisão na legalidade do parcelamento compulsório com base nas normas do BACEN, ressaltando que o Consumidor teve acesso prévio às condições do Contrato e opções de pagamento em suas Faturas, o que afasta a hipótese de falha na prestação do serviço e de Indenização. Razões da Apelação (ID 46591737) - O Apelante requer, Preliminarmente, a Concessão de Efeito Suspensivo ao Recurso, relatando que corre riso do seu nome ser inserido em cadastros de restrição ao crédito. No Mérito, defende que a Instituição Bancária agiu de má-fé e desvirtuou a finalidade da norma do BACEN, pois o parcelamento imposto de forma unilateral se revelou excessivamente desvantajoso, elevando o débito originário para mais do dobro. Pede a reforma total da Sentença para o acolhimento dos pedidos formulados na Ação. Contrarrazões (ID 46591740)- A Apelada mesmo devidamente intimada quedou-se inerte. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 47347806) - Manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Apelo. É O
Sentença (ID 46591733) - O Magistrado julgou improcedentes os pleitos da Petição Inicial e revogou a Tutela de Urgência anteriormente concedida
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.